Altera disposições da Lei 04/90 que dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e II do Art. 19 da Lei Complementar nº 04/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 (...)
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de Antiguidade e merecimento e um de sua livre escolha (NR).
II - quatro pela Assembléia Legislativa." (NR)
Art. 2º Os Arts. 80 e 81 da Lei Complementar nº 04/90, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 80 As primeiras quatro das sete vagas de Conselheiros que ocorrerem no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa na forma estabelecida no Art. 19, II, desta Lei. (NR)
Art. 81 A escolha para as três primeiras vagas de Conselheiros que nos termos do art. 19, I desta Lei, vierem a ocorrer no Tribunal de Contas seguirá a ordem estabelecida pelo Art. 40 do ADCT, promulgada pela EC nº 25/2000." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Isabel Carvalho Nabuco D´Ávila
Secretária de Estado da Administração
José Ivan de Carvalho Paixão
Secretário de Estado da Educação e Desporto e Lazer
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.09.2000.