Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dá nova redação ao art. 14 da Lei Complementar nº 4/90 à Constituição do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar nº 4/90 passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 14 Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral do Tribunal de Contas para o mandato correspondente a dois anos civis, não sendo permitida a reeleição, ou a permanência na mesa por mais de dois mandatos.

 

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga, na segunda sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

 

§ 2º Será eleito Presidente o Conselheiro mais antigo, observado o rodízio entre eles.

 

§ 3º Por quorum qualificado de 5 (cinco) dos membros do Tribunal, a ordem prevista no parágrafo anterior poderá ser alterada, sendo eleito Presidente aquele que obtiver o quorum acima qualificado de votos, observada as vedações do "caput" deste artigo.

 

§ 4º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral.

 

§ 5º O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante.

 

§ 6º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta (60) dias anteriores ao término do mandato.

 

§ 7º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e a deste, a do Corregedor Geral.

 

§ 8º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á nova votação entre os demais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

 

§ 9º Somente os Conselheiros titulares poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

João Guilherme Carvalho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.1998.