Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 05 DE JULHO DE 2018

 

Altera a Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, para estabelecer novos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente de Serviço Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente de Serviço Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, atualmente fixados nos termos da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, e suas atualizações, passam a vigorar de conformidade com o estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.07.2018. 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 392, de 17 de novembro de 2023)

ANEXO ÚNICO

PADRÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA VENCIMENTO BÁSICO

 

PADRÃO

NÍVEL BÁSICO (NB)

 

NÍVEL MÉDIO (NM)

 

NÍVEL SUPERIOR (NS)

 

NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL 1 (NSE-1)

NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL 2 (NSE-2)

A

2.312,30

3.738,62

6.134,92

6.134,92

7.014,93

B

2.393,23

3.858,26

6.331,24

6.420,83

7.353,63

C

2.476,99

3.981,72

6.533,84

6.723,95

7.712,76

D

2.563,68

4.109,14

6.742,92

7.045,25

8.093,39

E

2.653,41

4.240,63

6.958,70

7.385,81

8.496,77

F

2.746,28

4.376,33

7.181,38

7.746,73

8.924,39

G

2.842,40

4.516,37

7.411,18

8.129,43

9.377,81

H

2.941,89

4.660,90

7.648,34

8.535,09

9.858,28

I

3.044,85

4.810,05

7.893,09

8.964,96

10.367,67

J

3.151,42

4.963,97

8.145,66

9.420,76

10.907,58

L

3.261,72

5.122,81

8.406,33

9.903,79

11.479,89

M

3.375,88

5.286,74

8.675,33

10.415,99

12.086,48

N

3.494,04

5.455,92

8.952,94

10.958,71

12.729,49

O

3.616,33

5.630,51

9.239,43

11.534,14

13.411,18

P

3.742,90

5.810,69

9.535,09

12.144,06

14.133,64”