Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dá nova redação ao Anexo Único da Lei Complementar nº 307, de 05 de julho de 2018, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 307, de 05 de julho de 2018, que altera a Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, para estabelecer novos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente de Serviço Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.2023.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 05 DE JULHO DE 2018

 

ANEXO ÚNICO

PADRÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA VENCIMENTO BÁSICO

 

PADRÃO

NÍVEL BÁSICO (NB)

 

NÍVEL MÉDIO (NM)

 

NÍVEL SUPERIOR (NS)

 

NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL 1 (NSE-1)

NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL 2 (NSE-2)

A

2.312,30

3.738,62

6.134,92

6.134,92

7.014,93

B

2.393,23

3.858,26

6.331,24

6.420,83

7.353,63

C

2.476,99

3.981,72

6.533,84

6.723,95

7.712,76

D

2.563,68

4.109,14

6.742,92

7.045,25

8.093,39

E

2.653,41

4.240,63

6.958,70

7.385,81

8.496,77

F

2.746,28

4.376,33

7.181,38

7.746,73

8.924,39

G

2.842,40

4.516,37

7.411,18

8.129,43

9.377,81

H

2.941,89

4.660,90

7.648,34

8.535,09

9.858,28

I

3.044,85

4.810,05

7.893,09

8.964,96

10.367,67

J

3.151,42

4.963,97

8.145,66

9.420,76

10.907,58

L

3.261,72

5.122,81

8.406,33

9.903,79

11.479,89

M

3.375,88

5.286,74

8.675,33

10.415,99

12.086,48

N

3.494,04

5.455,92

8.952,94

10.958,71

12.729,49

O

3.616,33

5.630,51

9.239,43

11.534,14

13.411,18

P

3.742,90

5.810,69

9.535,09

12.144,06

14.133,64”