Vide Lei Complementar nº 378/2022
Vide Lei Complementar nº 283/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam revogados o inciso I do art. 66 e o art. 67, todos da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 2º Fica repristinado o art. 12 da Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, na parte em que disciplina o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, quanto ao nível de escolaridade e à forma de provimento.
Art. 3º Os servidores reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico de Tributos, nível I, ativos e inativos, nos termos do inciso I, do art. 66, da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, retornam a sua condição de Fiscal de Tributos Estaduais I por força da revogação expressa disciplinada no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica criada a carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, considerada exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado de Sergipe, nos termos do inciso XVIII do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar fica reorganizado em forma de carreira de Estado e passa a compor a carreira de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º O cargo da carreira a que se refere o "caput" deste artigo é denominado de Fiscal de Tributos Estaduais.
Art. 5º Compete ao cargo de Fiscal de Tributos Estaduais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
I
- Fiscalizar e lançar os tributos estaduais e, em relação ao imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
tanto quando em trânsito, quanto nos estabelecimentos, exceto nas operações
relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e
lubrificantes, medicamentos e empresas beneficiadas com apoio fiscal do PSDI;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
II - Homologar o lançamento do crédito
nas hipóteses previstas na legislação tributária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
III - Realizar plantão em postos fiscais
fixos e volantes, conforme escala preestabelecida pela Administração
Tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
IV - Auditar agentes arrecadadores e
cartórios de registros de imóveis e tabelionatos acerca das atividades que
incidam tributos estaduais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
V
- Requisitar documentos; livros fiscais, comerciais e contábeis;
arquivos e informações, escritas ou verbais, relacionados a bens, mercadorias,
serviços, direitos, negócios ou atividades às pessoas sujeitas a fiscalização
tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
VI - Examinar documentos; informações;
livros fiscais, comerciais e contábeis; inventário de mercadorias; declarações;
demonstrações contábeis e financeiras; arquivos, físicos ou em meio magnético,
do sujeito passivo da obrigação tributária estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
VII - Visar documentos fiscais e
contábeis, nos casos estabelecidos pela legislação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
VIII - Examinar, para o desempenho regular
da ação fiscal, bens móveis e imóveis, direitos, mercadorias e serviços
tributáveis pelo Estado de Sergipe; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
IX - Arbitrar, com base em informações
de mercado ou de órgãos públicos, valor de bens e direitos a eles relativos nos
processos judiciais de arrolamento e inventário, bem como nos de separação e
divórcio envolvendo doações entre cônjuges; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
X
- Efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimentos e
conferir cargas de mercadorias em trânsito pelo território sergipano; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
XI - Lavrar termo de apreensão de
mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis com efeitos comerciais ou
fiscais, lavrar termo de início e de término de fiscalização e nomear
depositário fiel de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas na legislação
tributária; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XII - Efetuar a constituição do crédito
tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação
tributária principal e/ou acessória, mediante lavratura de auto de infração,
quando da ocorrência de fatos geradores em operações fiscais em trânsito e nos
estabelecimentos, exceto nas operações relativas ao comércio exterior,
comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e
empresas beneficiadas com apoio fiscal do PSDI; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
XIII - Praticar todos os atos concernentes
à verificação do cumprimento das obrigações tributárias: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
a) por parte do
contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não,
relativas a qualquer tributo estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
b) de outros
tributos cuja função de fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos
ou proferir decisões administrativas, nos termos da lei, seja delegada ao
Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
XIV - Notificar contribuintes ou
responsáveis pelas obrigações tributárias para atendimento das exigências
dispostas pela legislação tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XV - Citar contribuintes ou responsáveis
tributários para apresentarem defesa junto à repartição fazendária, bem como
notificá-los para o atendimento de diligências nos processos administrativos
fiscais; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XVI - Analisar requerimentos, homologar
inscrição, alteração e suspensão de inscrição cadastral e proceder à baixa e
cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes estaduais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
XVII - Elaborar minutas de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
a) anteprojeto de
lei, convênio, ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos
administrativos relativos à legislação tributária e não-tributária estadual;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
b) anteprojeto de
lei, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à organização,
funcionamento e procedimentos fazendários, ao regime jurídico das carreiras da
Administração Fazendária, capacitação profissional e a quaisquer matérias da
esfera de competência da SEFAZ. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XVIII - Prestar informações em mandado de
segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária,
referente aos tributos estaduais, bem como prestar apoio técnico à Procuradoria
Geral do Estado, quando da defesa dos interesses do Estado perante o Poder
Judiciário; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XIX - Proferir perícia em matéria
tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pelo Secretário de
Estado da Fazenda, e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando requisitada
pelo Poder Judiciário; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XX - Analisar requerimento e proferir
parecer técnico nos processos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
a) de consulta do
sujeito passivo e de terceiros interessados, relativos à legislação tributária
estadual; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
b) sobre
reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção, entre outros benefícios
fiscais definidos em lei; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
c) sobre pedido de regime
especial de tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento
e compensação; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XXI - Prestar orientações e
esclarecimentos, em plantão fiscal, aos contribuintes e pessoas interessadas
sobre a aplicação da legislação tributária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
XXII - Compor comissões, conselhos e
grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive quanto à correição
funcional; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XXIII - Proferir decisão no processo
administrativo fiscal, quando do seu julgamento em primeira instância, e emitir
voto, na qualidade de membro do Conselho de Contribuintes e representante da
Fazenda Pública estadual, quando do seu julgamento em segunda instância;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XXIV - Inscrever o crédito constituído de
natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
XXV - Gerir, controlar e cobrar,
administrativamente, os créditos lançados e os inscritos na dívida ativa
estadual; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XXVI - Gerir a emissão de certidão sobre a
situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de
obrigação tributária ou não-tributária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
XXVII - Acompanhar, examinar procedimentos
e processos e controlar a arrecadação dos tributos estaduais e das receitas
não-tributárias; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XXVIII - Participar, representar e
deliberar, em nome do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT's, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito
local, regional ou nacional relacionadas à Administração Tributária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
XXIX - Coordenar a política de educação
fiscal estadual, alicerçada no Programa Nacional de Educação Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
XXX - Examinar e investigar denúncia e
informação relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros
ilícitos fiscais; coletar e instruir o processo com provas que possam elucidar
os fatos e encaminhar o expediente à Delegacia de Segurança Pública competente,
quando da constatação de indício de ordem criminal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
XXXI - Proceder à representação fiscal ao
Ministério Público, após julgamento, em última instância, de processo
administrativo fiscal, apontando os aspectos formais e substanciais que
demonstrem a ilicitude, quando da constatação da prática de crime contra a
ordem tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XXXII - Realizar fiscalização especializada
em estabelecimentos varejistas de medicamentos e de combustíveis e
lubrificantes; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XXXIII - Conceder regimes aduaneiros
especiais; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
XXXIV - Requisitar auxílio de força pública
estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando necessário à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária, desde que se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 6º A carreira de Fiscal
de Tributos Estaduais é composta de 500 (quinhentos) cargos de provimento
efetivo. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
Parágrafo Único. Os cargos efetivos
que excederem o limite de 420 (quatrocentos e vinte) ficam extintos à medida
que ocorrer a vacância. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 7º A carreira de Fiscal
de Tributos Estaduais compõe a Administração Tributária, aplicando-se aos seus
integrantes o regime jurídico disciplinado nos Títulos I; V; VI; no Capítulo I do Título VII; nos Capítulos II e III do Título IX, e nos Títulos X; XI; XII; XIII; XIV e XV, todos da Lei
Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
§ 1º Os cargos da
carreira a que se refere o "caput" deste artigo são providos por meio
de nomeação, reintegração, reversão e aproveitamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
§ 2º Para a nomeação dos
novos ingressos na carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, que ocorrerá
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, exigir-se-á
formação escolar, de natureza plena, em curso de graduação de ensino superior,
observadas as exigências dispostas na Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
§ 3º O nomeado na
carreira a que se refere o "caput" deste artigo ficará sujeito ao
estágio probatório de 3 (três) anos, contados da data de início do exercício do
cargo, devendo ser exonerado até o final deste período, caso seja reprovado.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 283, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 8º Ficam convalidadas todas as progressões, avanços e mudanças de níveis aplicadas aos Fiscais de Tributos Estaduais, enquanto na condição de Auditor Técnico de Tributos, nível I, até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 9º Fica instituída a
Tabela de Vencimentos para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, constante
no Anexo I desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
283, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 10 Aos Fiscais de Tributos Estaduais ficam mantidos o vínculo funcional com o Estado de Sergipe e garantidos o tempo de efetivo exercício acumulado até a publicação desta Lei Complementar e os direitos adquiridos quando do seu enquadramento na carreira disciplinada pela Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, para todos os efeitos legais, inclusive para fins do disposto no "caput" e inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11 Aplicam-se às disposições desta Lei Complementar, no que couber, aos aposentados e pensionistas, inclusive os direitos e garantias dos integrantes da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais I do Estado de Sergipe, incluídos seus efeitos remuneratórios, na forma do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Parágrafo Único. A fixação dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte do Fiscal de Tributos Estaduais I, na aplicação desta Lei Complementar, deve ser realizada segundo o valor recebido no mês antecedente à publicação do ato, respeitados a classe e o padrão da referência nos quais o servidor foi aposentado ou morreu.
Art. 12 Fica assegurada a percepção de:
I - O terço fisco, transformado em Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, e o adicional de função de confiança, percentual de cargo em comissão e outras vantagens, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI aos servidores investidos na carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, bem como aos inativos e pensionistas da referida categoria profissional que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam percebendo tais vantagens;
II - A periculosidade aos inativos e pensionistas que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam percebendo tal vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. A VPI e a VPNI a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo devem ser majoradas sempre que houver reajuste ou a revisão geral anual da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Fiscal de Tributos Estaduais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.
Art. 13 Os arts. 8º, 11 e 38 da Lei Complementar 67, de 18 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Compete ao Auditor Técnico de Tributos:
I - Efetuar a fiscalização especializada em estabelecimentos e o lançamento dos tributos estaduais em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificando o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e operações beneficiadas com apoio fiscal do PSDI;
II - Efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória mediante a lavratura de auto de infração quando de fatos geradores ocorridos nas operações ocorridas relativas à alínea anterior;
III - Analisar solicitações de crédito fiscal;
IV - Auditar a rede arrecadadora de tributos estaduais;
V - Efetuar a fiscalização especializada das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras;
VI - Realizar o lançamento dos créditos não- tributários estaduais que tenham como hipótese de incidência o não pagamento ou o pagamento a menor das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação constante nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais que tenham por beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente;
VII - Efetuar a constituição do crédito não- tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória decorrente de contrato de concessão de exploração de recursos naturais, mediante a lavratura de auto de infração, o qual seguirá processamento idêntico aos autos de infração que tenham por fato gerador o descumprimento de obrigação tributária estadual;
VIII - Exercer todas as competências previstas no art. 5º desta Lei Complementar para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, exceto a fiscalização de mercadorias em trânsito." (NR)
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr a conta das dotações apropriadas consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.
Aracaju, 06 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.2016.
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$ 1,00) |
U |
A |
8.764,78 |
B |
9.043,21 |
|
C |
9.321,65 |
|
D |
9.600,09 |
|
E |
9.878,53 |
|
F |
10.156,97 |
|
G |
10.435,41 |
|
H |
10.713,85 |
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS |
||
CLASSE/NÍVEL |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO EM (R$ 1,00) |
ATT - SUBST. |
A |
8.764,78 |
ATT-I |
B |
9.043,21 |
C |
9.321,65 |
|
D |
9.600,09 |
|
E |
9.878,53 |
|
F |
10.156,97 |
|
G |
10.435,41 |
|
H |
10.713,85 |
|
ATT-II |
I |
10.992,29 |
J |
11.270,73 |
|
L |
11.549,17 |
|
M |
11.827,60 |
|
N |
12.106,04 |