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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.953, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2015, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2015, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - O Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Total

 

Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2015, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.625.446.602,00 (oito bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e dois reais).

 

Subseção II

Da Receita Estimada

 

Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA TOTAL ESTIMADA

Valor em R$ 1,00

Código

Especificação

Tesouro do Estado

Outras Fontes

Total

I - RECEITAS CORRENTES

7.587.139.584

1.749.082.245

9.336.221.829

1000.00.00

Receitas Correntes

7.587.139.584

1.092.942.245

8.680.081.829

1100.00.00

Receita Tributária

3.440.124.706

34.294.200

3.474.418.906

1200.00.00

Receita de Contribuições

-

434.025.000

434.025.000

1300.00.00

Receita Patrimonial

26.206.878

62.834.700

89.041.578

1400.00.00

Receita Agropecuária

-

186.000

186.000

1600.00.00

Receita de Serviços

-

129.346.000

129.346.000

1700.00.00

Transferências Correntes

4.068.826.396

397.725.345

4.466.551.741

1900.00.00

Outras Receitas Correntes

51.981.604

34.531.000

86.512.604

7000.00.00

Receitas Correntes - Intra - Orçamentárias

-

656.140.000

656.140.000

7200.00.00

Receitas de Contribuições

-

643.955.000

643.955.000

7600.00.00

Receitas de Serviços - Intra - Orçamentárias

-

12.140.000

12.140.000

7900.00.00

Outras Receitas Correntes - Intra-orçamentárias

-

45.000

45.000

II - RECEITAS DE CAPITAL

-

1.274.220.175

1.274.220.175

2000.00.00

Receitas de Capital

 

1.274.220.175

1.274.220.175

2100.00.00

Operações de Crédito

-

597.450.000

597.450.000

2200.00.00

Alienação de Bens

-

310.849.000

310.849.000

2400.00.00

Transferências de Capital

-

365.921.175

365.921.175

III - DEDUÇÕES

(1.984.995.402)

-

(1.984.995.402)

9000.00.00

Dedução da Receita Corrente

(1.984.995.402)

-

(1.984.995.402)

9100.00.00

Dedução sobre a Receita Tributária

(1.234.972.429)

-

(1.234.972.429)

9700.00.00

Dedução sobre Transferências Correntes

(730.867.108)

-

(730.867.108)

9900.00.00

Dedução sobre Outras Receitas correntes

(19.155.865)

-

(19.155.865)

TOTAL GERAL

5.602.144.182

3.023.302.420

8.625.446.602

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Total

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2015, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.625.446.602,00 (oito bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e dois reais).

 

Subseção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO

 

Especificação

Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00)

Tesouro do Estado

Outras Fontes

Total

Legislativa

312.330.470

888.600

313.219.070

Judiciária

413.023.878

72.200.000

485.223.878

Essencial a Justiça

213.988.000

695.000

214.683.000

Administração

616.021.052

261.325.580

877.346.632

Segurança Pública

791.393.330

175.500.325

966.893.655

Assistência Social

94.252.000

23.455.475

117.707.475

Previdência Social

495.635.780

1.103.010.000

1.598.645.780

Saúde

703.648.570

367.818.250

1.071.466.820

Trabalho

4.997.075

2.569.150

7.566.225

Educação

966.065.900

106.736.400

1.072.802.300

Cultura

11.944.000

3.666.500

15.610.500

Direitos da Cidadania

87.375.955

27.671.950

115.047.905

Urbanismo

28.897.200

88.554.000

117.451.200

Habitação

32.148.000

35.097.300

67.245.300

Saneamento

9.500.000

225.641.000

235.141.000

Gestão Ambiental

19.926.790

44.867.120

64.793.910

Ciência e Tecnologia

25.005.465

20.181.448

45.186.913

Agricultura

146.889.215

56.894.935

203.784.150

Organização Agrária

989.225

2.871.600

3.860.825

Indústria

28.266.735

14.305.322

42.572.057

Comércio e Serviços

14.518.000

54.892.665

69.410.665

Comunicações

7.544.000

1.450.000

8.994.000

Transporte

58.943.200

197.980.700

256.923.900

Desporto e Lazer

11.147.000

15.790.000

26.937.000

Encargos Especiais

492.693.342

25.265.300

517.958.642

Reservas (Contingência e RPPS)

15.000.000

93.973.800

108.973.800

TOTAL

5.602.144.182

3.023.302.420

8.625.446.602

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO (R$ 1,00)

 

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Poder Legislativo

312.330.470

888.600

313.219.070

Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

188.641.650

0,00

188.641.650

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

123.688.820

888.600

124.577.420

Poder Judiciário

460.843.601

72.200.000

533.043.601

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

460.843.601

72.200.000

533.043.601

Poder Executivo

4.828.970.111

2.950.213.820

7.779.183.931

Procuradoria Geral do Estado

32.626.000

92.000

32.718.000

Ministério Público de Sergipe

162.220.350

235.000

162.455.350

Vice-Governadoria Estadual

2.290.000

0

2.290.000

Secretaria de Estado da Casa Civil

39.731.455

3.415.450

43.146.905

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano

21.442.000

323.036.700

344.478.700

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

710.356.052

1.447.998.080

2.158.354.132

Sec. de Estado da Fazenda

704.187.999

33.212.500

737.400.499

Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

154.213.440

54.856.935

209.070.375

Secretaria de Estado da Educação

973.609.900

104.186.400

1.077.796.300

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

53.472.200

31.713.770

85.185.970

Secretaria de Estado da Saúde

703.648.570

367.818.250

1.071.466.820

Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

85.058.500

21.956.500

107.015.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

277.094.130

135.963.525

413.057.655

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe

64.000.000

8.136.800

72.136.800

Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

94.252.000

23.455.475

117.707.475

Polícia Militar do Estado de Sergipe

450.299.200

20.400.000

470.699.200

Sec. de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável

151.714.400

276.490.000

428.204.400

Secretaria de Estado da Cultura

11.803.000

3.165.500

14.968.500

Defensoria Pública do Estado de Sergipe

39.567.650

368.000

39.935.650

Secretaria de Estado da Comunicação Social

21.286.000

600.000

21.886.000

Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

2.062.000

2.300.000

4.362.000

Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer

8.630.000

3.660.000

12.290.000

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

20.360.190

44.867.120

65.227.310

Secretaria de Estado do Turismo

14.622.000

39.716.665

54.338.665

Secretaria de Estado do Trabalho

4.997.075

2.569.150

7.566.225

Controladoria Geral do Estado

3.414.000

-

3.414.000

Secretaria de Estado de Governo

7.012.000

-

7.012.000

Reservas de Contingência e RPPS

15.000.000

-

15.000.000

Total do Estado

5.602.144.182

3.023.302.420

8.625.446.602

 

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA (Valor em R$ 1,00)

 

GRUPO DE DESPESA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

DESPESAS CORRENTES

5.232.060.234

1.913.888.387

7.145.948.620

- Pessoal e Encargos Sociais

3.645.372.031

1.233.144.500

4.878.516.531

- Juros e Encargos da Dívida

203.957.770

-

203.957.770

- Outras Despesas Correntes

1.382.730.432

680.743.887

2.063.474.320

DESPESA DE CAPITAL

355.083.948

1.015.440.233

1.370.524.182

- Investimentos

100.254.900

986.753.533

1.087.008.432

- Inversões Financeiras

30.000.000

28.020.000

58.020.000

- Amortização da Dívida

224.829.049

666.700

225.495.749

RESERVAS

15.000.000

93.973.800

108.973.800

RESERVAS (CONTINGÊNCIA E RPPS)

15.000.000

93.973.800

108.973.800

TOTAL GERAL

5.602.144.182

3.023.302.420

8.625.446.602

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2014, foi fixada em R$ 65.156.295,00 (sessenta e cinco milhões, cento e cinqüenta e seis mil e duzentos e noventa e cinco reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

 

DESPESAS DE INVESTIMENTOS POR ENTIDADE (R$ 1,00)

 

EMPRESAS

Recursos de Todas as Fontes

Tesouro

Próprios

Total

SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE

-

600.000

600.000

BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

-

16.750.000

16.750.000

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE

-

34.500.000

34.500.000

SERGIPE GÁS S/A

-

13.306.295

13.306.295

TOTAL GERAL

0,00

65.156.295

65.156.295

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 7º Durante a execução orçamentária do Estado de Sergipe, do Exercício de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de decreto do Poder Executivo Estadual, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.

 

§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes à Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 31 e seu Parágrafo Único da Lei nº 7.875, de 02 de julho de 2014, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2015, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas no Plano Plurianual 2012-2015, referente ao Exercício de 2015.

 

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

 

Art. 10 Na execução orçamentária, do Exercício de 2015, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), autorizada a criar Modalidade de Aplicação e Território de Planejamento com a respectiva fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

 

Art. 11 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).

 

Art. 12 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 14 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2014, ao serem reabertos, no Exercício de 2015, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata este Projeto de Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2015, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2014, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2014, de acordo com o que estabelece o art. 14 da Lei nº 7.875, de 02 de julho de 2014.

 

Art. 16 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

 

Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 17 A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas localizações, metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.01.2015.