Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período de 2012-2015 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, do Estado de Sergipe para o período 2012-2015, em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso I, § 1º da Constituição Estadual.
Art. 2º O PPA 2012-2015 é um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O PPA 2012-2015 terá como meta mobilizadora a Erradicação da Miséria Extrema, por meio dos Eixos Estratégicos:
I - Desenvolvimento Social e Afirmação da Cidadania;
II - Gestão Pública de Excelência;
III - Infraestrutura Produtiva e Logística;
IV - Desenvolvimento Econômico Inclusivo.
Art. 4º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e,
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo Único. Não integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 5º O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.
§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e,
III - Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.
§ 2º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.
Art. 6º Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Programas Temáticos;
II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
Art. 7º Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com Municípios, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto, nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes a assinatura do convênio ou contrato de repasse.
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º Para os Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma Iniciativa, garantindo a integração entre o Plano e os Orçamentos.
Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 10 Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2012-2015, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
Art. 11 A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e a revisão de programas.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2012-2015.
Art. 12 O Poder Executivo Estadual manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.
Art.
13 O
Poder Executivo Estadual promoverá a participação da sociedade no processo de
monitoramento dos Programas do PPA 2012-2015.
Art. 14 O Plano Sergipe sem Miséria representa a principal meta do Governo de Sergipe e terá tratamento diferenciado durante a execução do Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual definirá os requisitos, os critérios e as condições diferenciadas para o cumprimento do disposto do caput.
Art. 15 Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 152 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2012-2015, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o "caput" deste artigo, para o ano de sua vigência.
Art. 16 Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1º A revisão de que trata o "caput" deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo Estadual por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4º O Poder Executivo Estadual, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I - Alterar o Valor Global do Programa;
II - Incluir, excluir ou alterar iniciativas; e,
III - Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas.
§ 5º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I - Indicador;
II - Valor de Referência;
III - Metas;
IV - Órgão Responsável; e,
V - Iniciativas sem financiamento orçamentário.
Art. 17 A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, atualizará, na Internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2011.