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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2015, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2015, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - A organização e estrutura dos Orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - As disposições para as transferências orçamentárias;
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VI - As disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - A política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento;
VIII - As disposições gerais e finais.
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2015, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas:
I - Ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em Sergipe;
II - Ao Plano Sergipe Mais Justo, de erradicação da pobreza extrema;
III - Ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
IV - À promoção da saúde universal, humanizada e de qualidade;
V - À ampliação e qualificação da educação e da cultura;
VI - À promoção da segurança pública humanizada, preventiva e com enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade.
Parágrafo Único. As ações elencadas acima terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem, será composta de:
I - Texto do Projeto de Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Demonstrativo dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IV - Demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no disposto no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos;
II - Demonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas, projetos, atividades ou operações especiais e metas.
§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos.
Art. 4º O orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320/64, pelas Portarias nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e nº 163, de 04 de maio de 2001, Interministerial, observados os seguintes conceitos:
I - Esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV);
II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IV - Função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
V - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VI - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VII - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIII - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IX - Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
X - Grupo de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações;
XI - A modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária.
§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a uma iniciativa do PPA 2012- 2015.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3º Esta mesma organização e estrutura estabelecida no presente artigo deverão ser consideradas também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
§ 4º A fonte de recurso correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculadas (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2015 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício.
Art. 5º Os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I - Participação acionária; e,
II - Pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Não se aplicam ainda as disposições do "caput" deste artigo às entidades que recebam recursos, sem integralização de patrimônio, mediante convênio, para execução de obras públicas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2015 à Assembleia Legislativa.
Art. 7º O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma dos artigos 2º e 3º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11 A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos a ser detalhada no art. 32 desta Lei.
Art. 12 As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual nº 15/99.
Art. 13 Além da observância das prioridades e metas que estão destacados nos artigos 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
I - Estiver vinculado a uma iniciativa do Plano Plurianual 2012/2015 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
II - Não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2014, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2015, pela variação dos índices oficiais da inflação (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), no período de julho a novembro de 2014, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2014.
Art. 15 As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto".
Art. 16 A Lei Orçamentária do Estado para 2015 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a até 0,25% da Receita Corrente Líquida.
Art. 17 As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2015, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 18 Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
I - Não podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Não podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - O valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 19 As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - Contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV - Outras despesas administrativas e operacionais;
V - Investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 20 Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 21 A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, deverá encaminhar à SEPLAG, até o dia 15 de julho de 2014, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2014, a serem incluídos no Orçamento de 2015, assim considerados aqueles que contenham:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 22 A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2015 para o pagamento de precatórios será realizada conforme o que preceitua o art. 100, § 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 23 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2015, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
I - À transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
II - Aos orçamentos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas;
III - Ao Ministério Público Estadual (MPE) dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento, respeitado o limite do valor fixado no orçamento do exercício anterior, atualizado, no máximo, pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida;
IV - À Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) nº 45/2004, respeitado o limite do valor fixado no orçamento do exercício anterior, atualizado, no máximo, pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida;
V - Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual;
VI - Ao pagamento do serviço da dívida;
VII - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIII - À manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 212 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
IX - Às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - Ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2014;
XI - Às ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) nº 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto nº 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais;
XII - Ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 40/2007;
XIII - Ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008;
XIV - Ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza;
XV - À reserva de contingência.
Art. 24 Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
I - Recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;
II - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - Recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IV - Recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
V - Recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.
Art. 25 O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 26 O Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo de Sergipe.
Art. 27 Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo, cujo valor deverá ser informado pelo Poder Executivo.
§ 2º No caso dos Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros das despesas discricionárias conforme o critério definido no § 1º deste artigo.
Art. 28 Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 21, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 29 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 30 Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
§ 4º A descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do § 1º do art. 1º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
I - O termo de cooperação de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
II - Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 31 Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG).
Art. 32 Durante a execução orçamentária do exercício de 2015, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando a atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo Único. A única exceção para a regra do caput deste artigo será para os casos, devidamente autorizados pela SEPLAG e SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 33 A criação ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária para o exercício de 2015, será feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 34 O Poder Executivo Estadual poderá, por meio de ato do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 35 Quando a abertura de crédito especial implicar alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2012-2015, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 36 As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
§ 1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo, serão autorizadas mediante portaria da SEPLAG, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 37 A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 38 As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo:
I - Subvenções Sociais - As destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Contribuições - As destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
III - Auxílios - As destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.
§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I - Publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Celebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
III - Aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; ou,
c) realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação estadual.
IV - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
V - Execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
VI - Reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2º A exigência de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 39 A Lei Orçamentária de 2015 discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;
§ 1º Entende-se por Subvenções Econômicas, despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 40 As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
I - Haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
II - Tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
III - Possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IV - Esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;
V - Cumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 41 O Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando a estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 42 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2014, e que tenham como propostas:
I - Modificações na Legislação Tributária vigente;
II - Concessão e redução de isenções fiscais;
III - Revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43 No exercício de 2015, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, e do Ministério Público, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. As despesas de pessoal fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2015 contemplarão, em caráter excepcional, a contratação de hora extra nas áreas da saúde, educação, segurança e sistema penitenciário, bem como as previstas em acordos trabalhistas dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, mediante prévia autorização do titular da SEPLAG.
Art. 44 O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição (Estadual).
Art. 45 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os arts. 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado deverá ser objeto de aprovação em lei específica.
Art. 46. Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.
Parágrafo Único. A revisão de que trata o "caput" deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve ocorrer no mês de janeiro de 2015.
Art. 47 Conforme exige o § 2º do art. 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como políticas de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento as seguintes:
I - Micro, pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria;
II - Produtores rurais e suas cooperativas;
III - Empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IV - Convivência com a seca e agricultura irrigada;
V - Desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VI - Indústrias pioneiras e atividades turísticas;
VII - saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação;
VIII - Investimentos estruturantes, conforme estabelecido no Plano de Desenvolvimento de Sergipe (Desenvolver-SE).
Art. 48 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei (Estadual) nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 49 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 50 Até 31 de janeiro de 2015, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2014, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 51 O Governo de Sergipe, por meio da SEPLAG, deverá promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2015, em acordo com o que estabelece o inciso I, do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações.
Art. 52 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo código, título e objetivos, a fim de adequar a programação do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015.
Art. 53 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2015, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.07.2014.