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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.749/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2013, no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 2º O vencimento básico dos cargos comissionados e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica reajustado a partir de 1º de janeiro de 2013, no percentual de 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento).
Art. 3º A gratificação de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, fica reajustada no percentual de 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento), incidente sobre o valor atual.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º
da Independência e 124º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.01.2013.