Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.489, DE 17 DE JULHO DE 2024

 

Altera o art. 2º da Lei nº 6.737, de 28 de outubro de 2009, para corrigir os valores pagos aos servidores requisitados pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.737, de 28 de outubro de 2009, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 7.514, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O valor da gratificação de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, devida aos servidores requisitados pelo Poder Judiciário que não ocupem cargo em comissão neste Poder, é de R$ 600,00 (seiscentos reais).”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 7.514, de 26 de dezembro de 2012.

 

Aracaju, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.2024.