Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.589, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2013, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2013, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - O Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Total

 

Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2013, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 7.818.528.800,00 (sete bilhões, oitocentos e dezoito milhões, quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos reais).

 

Subseção II

Da Receita Estimada

 

Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA TOTAL ESTIMADA

Valor em R$ 1,00

Código

Especificação

Tesouro do Estado

Outras Fontes

Total

I - Soma das Receitas Correntes

6.846.500.025

1.646.550.829

8.493.050.854

1000.00.00

Receitas Correntes

6.846.500.025

1.036.511.629

7.883.011.654

1100.00.00

Receita Tributária

2.906.975.000

30.082.300

2.937.057.300

1200.00.00

Receita de Contribuições

 

430.089.860

430.089.860

1300.00.00

Receita Patrimonial

60.547.225

31.360.140

91.907.365

1600.00.00

Receita de Serviços

237,000

99.055.010

99.292.010

1700.00.00

Transferências Correntes

3.838.939.800

405.447.699

4.244.387.499

1900.00.00

Outras Receitas Correntes

39.801.000

40.476.620

80.277.620

7000.00.00

Receitas Correntes - Operações Intra-Orçamentárias

-

610.039.200

610.039.200

7200.00.00

Receitas de Contribuições

-

598.839.200

598.839.200

7600.00.00

Receitas de Serviços - Operações Intra-Orçamentárias

-

11.200.000

11.200.000

 

II - Soma das Receitas de Capital

1.000

1.004.022.971

1.004.023.971

2000.00.00

Receitas de Capital

1.000

1.004.022.971

1.004.023.971

2100.00.00

Operações de Crédito

-

580.166.000

580.166.000

2200.00.00

Alienação de Bens

-

6.716.000

6.716.000

2400.00.00

Transferências de Capital

-

417.140.971

417.140.971

2500.00.00

Outras Receitas de Capital

1.000

 

1.000

 

III - Deduções

(1.678.546.025)

-

(1.678.546.025)

9000.00.00

Dedução da Receita Corrente

(1.678.546.025)

-

(1.678.546.025)

9100.00.00

Dedução sobre a Receita Tributária

(1.034.400.000)

-

(1.034.400.000)

9700.00.00

Dedução sobre Transferências Correntes

(630.202.285)

-

(630.202.285)

9900.00.00

Outras Receitas correntes

(13.943.740)

-

(13.943.740)

TOTAL

5.167.955.000

2.650.573.800

7.818.528.800

  

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Total

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2013, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.818.528.800,0 (sete bilhões, oitocentos e dezoito milhões, quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos reais).

 

Subseção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES (R$ 1,00)

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

Legislativa

286.777.900

325.000

287.102.900

Judiciária

357.871.500

23.990.000

381.861.500

Essencial a Justiça

186.300.530

868.040

187.168.570

Administração

579.283.535

262.404.435

841.687.970

Segurança Pública

792.511.300

124.977.600

917.488.900

Assistência Social

86.040.400

11.500.000

97.540.400

Previdência Social

470.227.515

769.887.560

1.240.115.075

Saúde

626.498.990

351.220.000

977.718.990

Trabalho

4.154.700

5.999.860

10.154.560

Educação

966.224.750

178.670.000

1.144.894.750

Cultura

11.899.000

10.970.000

22.869.000

Direitos da Cidadania

86.465.410

11.620.275

98.085.685

Urbanismo

20.089.700

111.930.400

132.020.100

Habitação

35.922.900

50.935.830

86.858.730

Saneamento

10.205.000

210.700.000

220.905.000

Gestão Ambiental

15.858.980

29.454.000

45.312.980

Ciência e Tecnologia

15.898.500

17.741.000

33.639.500

Agricultura

148.760.300

78.510.000

227.270.300

Organização Agrária

500.000

9.814.600

10.314.600

Indústria

27.706.100

15.729.000

43.435.100

Comércio e Serviços

14.239.700

27.860.000

42.099.700

Comunicações

8.190.400

1.450.000

9.640.400

Energia

50.000

2.000.000

2.050.000

Transporte

49.391.700

206.715.200

256.106.900

Desporto e Lazer

9.628.200

27.180.000

36.808.200

Encargos Especiais

352.257.990

20.421.000

372.678.990

Reservas (Contingência e RPPS)

5.000.000

87.700.000

92.700.000

TOTAL

5.167.955.000

2.650.573.800

7.818.528.800

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES (R$ 1,00)

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

PODER LEGISLATIVO

310.028.900

325.000

310.353.900

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE

182.877.000

0

182.877 000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

127.151.900

325.000

127.476.900

PODER JUDICIÁRIO

414.523.200

23.990.000

438.513.200

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

414.523.200

23.990.000

438.513.200

PODER EXECUTIVO

4.443.402.900

2.626.258.800

7.069.661.700

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

30.937.730

39.000

30.976.730

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

142.981.500

142.630

143.124.130

VICE-GOVERNADORIA ESTADUAL

1.919.400

0

1.919.400

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

37.309.100

2.061.000

39.370.100

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

20.261.200

342.410.730

362.671.930

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

598.715.215

1.088.258.560

1.686.973.775

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

587.351.265

49.703.900

637.055.165

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

154.308.300

59.079.560

213.387.860

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

974.415.150

175.120.000

1.149.535.150

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

48.547.890

27.017.000

75.564.890

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

626.498.990

351.220.000

977.718.990

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DE DEFESA AO CONSUMIDOR

84.035.300

8.850.000

92.885.300

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

271.098.900

98.543.020

369.641.920

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

63.651.300

5.993.560

69.644.860

SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO, ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

86.010.400

11.500.000

97.510.400

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

457.761.100

16.441.020

474.202.120

SECRETARIA de ESTADO DA INFRAESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO

 139.151.870

314.830.740

453.982.610

SECRETARIA DÊ ESTADO DA CULTURA

11.883 000

9.970.000

21.853.000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

34 592 800

686.410

35.279.210

SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

12.189.600

1.000.000

13.189.600

SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA

2.278.710

1.713.000

3.991.710

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER

7.838.200

1.660.000

9.498.200

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

15.858.980

29.454.000

45.312.980

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

14.287.900

24.804.000

39.091.900

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

4.147.100

5.760.670

9.907.770

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

3.508.900

0

3.508.900

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

6.863.100

0

6.863.100

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

5.000.000

0

5.000.000

TOTAL DO ESTADO

5.167.955.000

2.650.573.800

7.818.528.800

 

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

(Valor em R$ 1,00)

GRUPO DE DESPESA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

DESPESAS CORRENTES

4.852.538.068

1.551.588.477

6.404.126.545

- Pessoal e Encargos Sociais

3.624.245.320

878.672.390

4.502,917.710

- Juros e Encargos da Dívida

118.483.415

-

118.483.415

- Outras Despesas Correntes

1.109.809.333

672.916.087

1.782.725.420

DESPESA DE CAPITAL

301.169.932

1.011.285.323

1.312.455.255

- Investimentos

112.595.847

920.656.983

1.033.252.830

- Inversões Financeiras

4.000.000

90.097.340

94.097.340

- Amortização da Dívida

184.574.085

531.000

185.105.085

RESERVAS

14.247.000

87.700:000

101.947.000

RESERVAS (CONTINGÊNCIA E RPPS)

14.247.000

87.700.000

101.947.000

TOTAL GERAL

5.167.955.000

2.650.573.800

7.818.528.800

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2013, foi fixada em R$ 170.775.118,00 (cento e setenta milhões, setecentos e setenta e cinco mil e cento e dezoito reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

 

DESPESAS DE INVESTIMENTOS POR ENTIDADE

 

Empresas

Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00)

Tesouro

Próprios

Total

Serviços Gráficos de Sergipe

0

500.000

500.000

Banco do Estado de Sergipe S/A

0

47.788.000

47.788.000

Companhia de Saneamento de Sergipe

0

112.877.340

112.877.340

Sergipe Gás S/A

0

9.609.778

9.609.778

TOTAL GERAL

0

170.775.118

170.775.118

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 7º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, do Exercício de 2013, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de decreto do Poder Executivo Estadual, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.

 

§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 38, § 1º da Lei nº 7.466, de 20 de julho de 2012, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2013, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas no Plano Plurianual 2012-2015, referente ao Exercício de 2013.

 

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

 

Art. 10 Na execução orçamentária, do Exercício de 2013, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizada a criar Modalidade de Aplicação e Território de Planejamento com a respectiva fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

 

Art. 11 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema financeiro/I-GESP.

 

Art. 12 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 14 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2012, ao serem reabertos, no Exercício de 2013, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata este Projeto de Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2013, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2012, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2012, de acordo com o que estabelece o art. 19 da Lei nº 7.466, de 20 de julho de 2012.

 

Art. 16 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

 

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, DOS termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 17 A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos, de acordo, com o do art. 62 da Lei nº 7.466, de 20 de julho de 2012.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.2012.