Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.257/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2011, no percentual de 7,84% (sete vírgula oitenta e quatro por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2011, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2010.