Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2011, estimando a Receita e ficando a Despesa, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2011, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - O Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2011, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 6.635.168.886,00 (seis bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e seis reais).
Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
RECEITA TOTAL ESTIMADA |
(Valor em R$ 1,00) |
|||
Código |
Especificação |
Recursos do Tesouro |
Recursos Próprios |
Total |
1000.00.00 |
Receitas Correntes |
5.639.757.147 |
875.245.776 |
6.515.002.923 |
1100.00.00 |
Receita Tributária |
2.244.085.217 |
18.734.330 |
2.262.819.547 |
1200.00.00 |
Receita de Contribuições |
0 |
351.937.268 |
351.937.268 |
1300.00.00 |
Receita Patrimonial |
115.493.011 |
17.381.430 |
132.874.441 |
1400.00.00 |
Receita Agropecuária |
0 |
1.503.974 |
1.503.974 |
1600.00.00 |
Receita de Serviços |
27.000 |
63.983.454 |
64.010.454 |
1700.00.00 |
Transferências Correntes |
3.254.024.090 |
394.626.563 |
3.648.650.653 |
1900.00.00 |
Outras Receitas Correntes |
26.127.829 |
27.078.757 |
53.206.586 |
7000.00.00 |
Receitas Correntes - Operações Intra-orçamentárias |
0 |
518.578.560 |
518.578.560 |
7200.00.00 |
Receita de Contribuições |
0 |
496.417.330 |
496.417.330 |
7600.00.00 |
Receita de Serviços - Operações Intra-orçamentárias |
0 |
22.161.230 |
22.161.230 |
2000.00.00 |
Receitas de Capital |
6.000 |
931.596.103 |
931.602.103 |
2100.00.00 |
Operações de Crédito |
0 |
314.194.789 |
314.194.789 |
2200.00.00 |
Alienação de Bens |
3.000 |
6.408.870 |
6.411.870 |
2400.00.00 |
Transferências de Capital |
0 |
610.992.444 |
610.992.444 |
2500.00.00 |
Outras Receitas de Capital |
3.000 |
0 |
3.000 |
9000.00.00 |
Dedução da Receita Corrente |
-1.330.014.700 |
0 |
-1.330.014.700 |
9100.00.00 |
Dedução sobre a Receita Tributária |
-793.888.000 |
0 |
-793.888.000 |
9700.00.00 |
Dedução sobre Transferências Correntes |
-530.152.460 |
0 |
-530.152.460 |
9900.00.00 |
Outras Receitas Correntes |
-5.974.240 |
0 |
-5.974.240 |
|
TOTAL |
4.309.748.447 |
2.325.420.439 |
6.635.168.886 |
Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2011, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada R$ 6.635.168.886,00 (seis bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e seis reais).
Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR FUNÇÃO |
(Valor em R$ 1,00) |
||
|
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
01. LEGISLATIVA |
243.501.565 |
1.203.705 |
244.705.270 |
02. JUDICIÁRIA |
294.000.000 |
15.700.000 |
309.700.000 |
03. ESSENCIAL A JUSTIÇA |
171.863.267 |
40.000 |
171.903.267 |
04. ADMINISTRAÇÃO |
503.352.161 |
190.397.249 |
693.749.410 |
06. SEGURANÇA PÚBLICA |
742.753.694 |
75.609.520 |
818.363.214 |
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL |
72.591.431 |
42.915.821 |
115.507.252 |
09. PREVIDÊNCIA SOCIAL |
118.254.548 |
684.645.984 |
802.900.532 |
10. SAÚDE |
506.837.420 |
215.169.020 |
722.006.440 |
11. TRABALHO |
8.186.712 |
15.103.619 |
23.290.331 |
12. EDUCAÇÃO |
845.289.607 |
156.356.342 |
1.001.645.949 |
13. CULTURA |
15.947.144 |
20.026.601 |
35.973.745 |
14. DIREITOS DA CIDADANIA |
68.553.516 |
15.275.961 |
83.829.477 |
15. URBANISMO |
30.665.366 |
71.632.467 |
102.297.833 |
16. HABITAÇÃO |
40.779.067 |
40.618.413 |
81.397.480 |
17. SANEAMENTO |
4.570.000 |
242.161.464 |
246.731.464 |
18. GESTÃO AMBIENTAL |
21.905.236 |
14.028.815 |
35.934.051 |
19. CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
21.313.958 |
23.249.862 |
44.563.820 |
20. AGRICULTURA |
143.911.999 |
119.543.683 |
263.455.682 |
22. INDÚSTRIA |
37.484.467 |
38.878.023 |
76.362.490 |
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS |
9.647.003 |
18.549.566 |
28.196.569 |
24. COMUNICAÇÕES |
12.045.335 |
593.000 |
12.638.335 |
25. ENERGIA |
0 |
2.000.000 |
2.000.000 |
26. TRANSPORTE |
98.913.563 |
208.691.634 |
307.605.197 |
27. DESPORTO E LAZER |
10.498.882 |
52.356.623 |
62.855.505 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
281.882.505 |
40.216.816 |
322.099.321 |
RESERVA (CONTINGÊNCIA E RPPS) |
5.000.000 |
20.456.250 |
25.456.250 |
TOTAL GERAL |
4.309.748.447 |
2.325.420.439 |
6.635.168.886 |
DESPESA POR PODER E POR ÓRGÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
PODER LEGISLATIVO |
244.945.000 |
1.203.705 |
246.148.705 |
Assembleia Legislativa |
149393951 |
0 |
149.393.951 |
Tribunal de Contas do Estado |
95551049 |
1.203.705 |
96.754.754 |
|
|
|
|
PODER JUDICIÁRIO |
318.864.800 |
15.700.000 |
334.564.800 |
Tribunal de Justiça de Sergipe |
318.864.800 |
15.700.000 |
334.564.800 |
|
|
|
|
PODER EXECUTIVO |
3.745.938.647 |
2.308.516.734 |
6.054.455.381 |
Secretaria de Estado de Governo |
6.159.693 |
0 |
6.159.693 |
Procuradoria-Geral do Estado |
28.872.863 |
0 |
28.872.863 |
Ministério Público |
118.146.100 |
40.000 |
118.186.100 |
Vice-Governadoria do Estado |
1.155.300 |
0 |
1.155.300 |
Secretaria de Estado da Casa Civil |
57.779.464 |
0 |
57.779.464 |
Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano |
62.519.009 |
212.502.223 |
275.021.232 |
Secretaria de Estado da Administração |
209.220.453 |
884.087.136 |
1.093.307.589 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
484.326.486 |
29.661.331 |
513.987.817 |
Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário |
141.870.102 |
58.499.913 |
200.370.015 |
Secretaria de Estado da Educação |
852.559.942 |
144.811.158 |
997.371.100 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo |
66.066.772 |
80.837.598 |
146.904.370 |
Secretaria de Estado da Saúde |
505.572.420 |
212.069.019 |
717.641.439 |
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania |
68.279.123 |
15.275.961 |
83.555.084 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
249.095.324 |
53.453.019 |
302.548.343 |
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe |
58.467.829 |
2.788.577 |
61.256.406 |
Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social |
70.831.411 |
25.689.748 |
96.521.159 |
Policia Militar do Estado de Sergipe |
436.455.541 |
11.011.803 |
447.467.344 |
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura |
217.328.373 |
538.124.165 |
755.452.538 |
Secretaria de Estado da Cultura |
8.835.804 |
9.607.253 |
18.443.057 |
Defensoria Publica do Estado de Sergipe |
31.610.404 |
0 |
31.610.404 |
Secretaria de Estado da Comunicação Social |
26.886.096 |
0 |
26.886.096 |
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer |
6.198.882 |
1.905.211 |
8.104.093 |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos |
20.803.846 |
12.849.000 |
33.652.846 |
Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social |
8.205.105 |
15.103.619 |
23.308.724 |
Controladoria-Geral do Estado |
3.692.305 |
200.000 |
3.892.305 |
|
|
|
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
5.000.000 |
0 |
5.000.000 |
|
|
|
|
TOTAL GERAL |
4.309.748.447 |
2.325.420.439 |
6.635.168.886 |
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA |
(Valor em R$ 1,00) |
||
GRUPO DE DESPESA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
DESPESAS CORRENTES |
3.959.254.949 |
1.336.232.033 |
5.295.486.982 |
- Pessoal e Encargos Sociais |
2.777.544.525 |
80.570.700 |
2.858.115.225 |
- Juros e Encargos da Dívida |
104.214.476 |
0 |
104.214.476 |
- Outras Despesas Correntes |
1.077.495.948 |
1.255.661.333 |
2.333.157.281 |
DESPESA DE CAPITAL |
345.493.497 |
968.732.155 |
1.314.225.652 |
- Investimentos |
191.671.776 |
831.810.185 |
1.023.481.961 |
- Inversões Financeiras |
1.952.220 |
136.921.970 |
138.874.190 |
- Amortização da Dívida |
151.869.501 |
0 |
151.869.501 |
RESERVA (CONTINGÊNCIA e RPPS) |
5.000.000 |
20.456.250 |
25.456.250 |
TOTAL GERAL |
4.309.748.447 |
2.325.420.439 |
6.635.168.886 |
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, das Empresas, para o Exercício de 2011, foi fixada em R$ 147.620.500,00 (cento e quarenta e sete milhões, seiscentos e vinte mil e quinhentos reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:
DESPESAS DE INVESTIMENTOS POR ENTIDADE |
||||
Código |
Empresas |
Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00) |
||
Tesouro |
Próprios |
Total |
||
09301 |
Serviços Gráficos de Sergipe |
0 |
430.000 |
430.000 |
16302 |
Banco do Estado de Sergipe |
0 |
36.500.000 |
36.500.000 |
26302 |
Companhia de Saneamento de Sergipe |
0 |
110.690.500 |
110.690.500 |
TOTAL GERAL |
0 |
147.620.500 |
147.620.500 |
Art. 7º Durante a execução orçamentária do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2011, fica o Poder Executivo Estadual autorizado abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de decreto do Poder Executivo Estadual, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 39, § 1º da Lei nº 6.966, de 26 de julho de 2010, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2011, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas no Plano Plurianual 2008-2011, referente ao Exercício de 2011.
Art. 10 No exercício de 2011, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, autorizada a criar Modalidade de Aplicação, Território de Planejamento e Elemento de Despesa com a respectiva fonte de recurso nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.
Art. 11 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema financeiro/SAFIC.
Parágrafo Único. A SEPLAN, disponibilizará a cada Órgão o respectivo detalhamento da despesa por elemento.
Art. 12 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 14 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2010, ao serem reabertos, no Exercício de 2011, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.
Art. 15 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2011, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2010, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2010, de acordo com o que estabelece o art. 20 da Lei nº 6.966, de 26 de julho de 2010.
Art. 16 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 17 A Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, bem como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo com o art. 61 da Lei nº 6.966, de 26 de julho de 2010.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Ana Cristina de Carvalho Prado Dias
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.2010.