LEI
Nº 5.694, DE 11 DE JULHO DE 2005
|
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, o Programa de Inclusão Digital
dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, com a finalidade
precípua de viabilizar o acesso dos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual, aos meios de
informática mais avançados, proporcionando-lhes forma subsidiada pelo Estado
para a aquisição dos correspondentes equipamentos, bem como a capacitação
desses mesmos servidores, a fim de que possam utilizar a informática como
ferramenta de atualização permanente dos seus conhecimentos, com o intuito de
causar repercussão direta quanto à elevação da qualidade da Educação Pública.
Parágrafo Único. O Programa de que
trata o "caput" deste artigo, dirigido aos Profissionais do
Magistério Público Estadual, preferencialmente os que estiverem em regência de
classe ou atividade de turma, ou integrando equipe diretiva de unidade ou
estabelecimento escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, deve funcionar
junto à Secretaria de Estado da Educação - SEED, assegurada a participação da
Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º O Programa de
Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID,
instituído nos termos do "caput" do art. 1º desta Lei, deve ser
gerenciado por um Grupo Gestor, a ser composto de representantes ou entidades
da Administração Estadual e do Poder Legislativo:
I - 03 (três)
representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
II - 01 (um)
representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
III - 01 (um)
representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - 01 (um)
representante da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS;
V - 01 (um)
representante do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
VI - 01 (um)
representante da Comissão de Educação da Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe - ALSE.
§ 1º O Grupo Gestor de
que trata o "caput" deste artigo é coordenado por um dos
representantes da Secretaria de Estado da Educação, e, na sua ausência ou
impedimento, pelo representante da Secretaria de Estado da Administração -
SEAD.
§ 2º O Grupo Gestor
referido no "caput" deste artigo é secretariado por um servidor da
SEED, ou a ela cedido, indicado pelo Coordenador do mesmo Grupo, designado para
exercer a função de Secretário.
§ 3º Os membros do Grupo
Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público
Estadual - GG/PROID, devem ser designados por ato do Secretário de Estado da
Educação, mediante indicação dos respectivos titulares dos órgãos e entidades
nele representados.
§ 4º A atuação como
membro do Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério
Público Estadual - GG/PROID, não é remunerada, sendo, para todos os efeitos,
considerada como serviço público relevante.
Art. 3º Compete ao Grupo
Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público
Estadual - GG/PROID, prestar apoio e assessoramento ao Secretário de Estado da
Educação quanto à definição da política governamental de inclusão digital dos
Profissionais do Magistério Público Estadual, bem como planejar, supervisionar,
promover, programar, executar, coordenar, avaliar e controlar as ações e
atividades referentes ao mesmo Programa.
Art. 4º Para a seleção
inicial dos Profissionais do Magistério aptos à participação no Programa de que
trata a presente Lei, devem ser observados e considerados os resultados
aferidos pelo Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, instituído
pela Lei nº 5.383, de 05 de julho de
2004.
Art. 5º Ao Profissional do
Magistério selecionado, nos termos desta Lei, para a aquisição de equipamento
de informática através do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do
Magistério Público Estadual - PROID, fica assegurado:
I - Pagamento a ser feito
pelo Estado de Sergipe, diretamente ao fornecedor, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento, limitado a R$
700,00 (setecentos) reais;
I - Pagamento, à
vista, a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento conforme
configuração padrão ou mínima, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais); (Redação dada pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de
2006)
I-A - Pagamento, em
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a ser feito pelo Estado de
Sergipe, correspondente aos 50% (cinqüenta por cento)
restantes do valor do equipamento conforme configuração padrão ou mínima,
limitado a R$ 700,00 (setecentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.941, de 19 de
junho de 2006)
II - Possibilidade
de financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido,
nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de
crédito especial do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE;
II - Possibilidade
de financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido,
nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de
crédito especial do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, caso esse mesmo
equipamento tenha configuração superior àquela estabelecida como padrão ou
mínima; (Redação dada pela Lei n°
5.941, de 19 de junho de 2006)
III - Capacitação
básica em informática, com vistas a maximizar o aproveitamento do equipamento
adquirido como ferramenta de atualização pedagógica permanente.
§ 1º Os equipamentos de
informática, a serem adquiridos nos termos desta Lei, devem obedecer à
configuração padrão estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa de Inclusão
Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, a configuração padrão ou mínima dos equipamentos de
informática para o PROID deve ser estabelecida pelo Grupo Gestor do mesmo
Programa. (Redação dada pela Lei n°
5.941, de 19 de junho de 2006)
§ 2º Os requisitos para
a participação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério
Público Estadual - PROID, bem como a forma da efetivação do pagamento a ser
feito pelo Estado, e ainda, os procedimentos e prazos para o financiamento do
saldo remanescente pelo BANESE, devem ser estabelecidos em Decreto do
Governador do Estado.
§ 3º O pagamento de que
trata o inciso I-A do "caput" deste artigo deve ser efetuado a título
de Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, que fica
estabelecido como vantagem temporária do Profissional do Magistério
participante do PROID, de natureza meramente indenizatória, com vistas a
promover o ressarcimento de parcela da aquisição do respectivo equipamento de
informática, e sobre a qual não incidem quaisquer majorações ou descontos, não
devendo ser considerada como base de cálculo de vantagens, gratificações,
adicionais, ou de qualquer outra espécie de parcela pecuniária, tampouco dos
proventos de aposentadoria ou pensão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de 2006)
§ 4º Ao término do período,
referido no inciso I-A do "caput" deste artigo, de percepção do
Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, a mesma vantagem deve
ser automaticamente excluída dos rendimentos do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.941, de 19 de
junho de 2006)
Art. 6º As competências e
atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que
legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de
Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID.
Art. 7º Cabe ao Gabinete do
Secretário de Estado da Educação oferecer o apoio técnico e administrativo
indispensável ao funcionamento do Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital
dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID.
Art. 8º As normas
regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 9º Ao Poder Executivo
cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da
execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo
Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se
fizerem necessários, especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou
atividade referentes ao Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do
Magistério Público Estadual - PROID, no Orçamento-Programa do Estado para o
corrente exercício de 2005, no limite de até R$ 1.400.000,00 (um milhão e
quatrocentos mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos
artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho
de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Lindbergh Gondim de Lucena
Secretário de Estado da Educação
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.07.2005.