Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.422, de 26 de maio de 2008

 

LEI Nº 5.694, DE 11 DE JULHO DE 2005

  

Institui o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual – PROID, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, com a finalidade precípua de viabilizar o acesso dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual, aos meios de informática mais avançados, proporcionando-lhes forma subsidiada pelo Estado para a aquisição dos correspondentes equipamentos, bem como a capacitação desses mesmos servidores, a fim de que possam utilizar a informática como ferramenta de atualização permanente dos seus conhecimentos, com o intuito de causar repercussão direta quanto à elevação da qualidade da Educação Pública.

 

Parágrafo Único. O Programa de que trata o "caput" deste artigo, dirigido aos Profissionais do Magistério Público Estadual, preferencialmente os que estiverem em regência de classe ou atividade de turma, ou integrando equipe diretiva de unidade ou estabelecimento escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, deve funcionar junto à Secretaria de Estado da Educação - SEED, assegurada a participação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 2º O Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, instituído nos termos do "caput" do art. 1º desta Lei, deve ser gerenciado por um Grupo Gestor, a ser composto de representantes ou entidades da Administração Estadual e do Poder Legislativo:

 

I - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

IV - 01 (um) representante da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS;

 

V - 01 (um) representante do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.

 

VI - 01 (um) representante da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - ALSE.

 

§ 1º O Grupo Gestor de que trata o "caput" deste artigo é coordenado por um dos representantes da Secretaria de Estado da Educação, e, na sua ausência ou impedimento, pelo representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

§ 2º O Grupo Gestor referido no "caput" deste artigo é secretariado por um servidor da SEED, ou a ela cedido, indicado pelo Coordenador do mesmo Grupo, designado para exercer a função de Secretário.

 

§ 3º Os membros do Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID, devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Educação, mediante indicação dos respectivos titulares dos órgãos e entidades nele representados.

 

§ 4º A atuação como membro do Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID, não é remunerada, sendo, para todos os efeitos, considerada como serviço público relevante.

 

Art. 3º Compete ao Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID, prestar apoio e assessoramento ao Secretário de Estado da Educação quanto à definição da política governamental de inclusão digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual, bem como planejar, supervisionar, promover, programar, executar, coordenar, avaliar e controlar as ações e atividades referentes ao mesmo Programa.

 

Art. 4º Para a seleção inicial dos Profissionais do Magistério aptos à participação no Programa de que trata a presente Lei, devem ser observados e considerados os resultados aferidos pelo Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, instituído pela Lei nº 5.383, de 05 de julho de 2004.

 

Art. 5º Ao Profissional do Magistério selecionado, nos termos desta Lei, para a aquisição de equipamento de informática através do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, fica assegurado:

 

I - Pagamento, à vista, a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento conforme configuração padrão ou mínima, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais); (Redação dada pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de 2006)

 

I-A - Pagamento, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restantes do valor do equipamento conforme configuração padrão ou mínima, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de 2006)

 

II - Possibilidade de financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido, nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de crédito especial do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, caso esse mesmo equipamento tenha configuração superior àquela estabelecida como padrão ou mínima; (Redação dada pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de 2006)

 

III - Capacitação básica em informática, com vistas a maximizar o aproveitamento do equipamento adquirido como ferramenta de atualização pedagógica permanente.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a configuração padrão ou mínima dos equipamentos de informática para o PROID deve ser estabelecida pelo Grupo Gestor do mesmo Programa. (Redação dada pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de 2006)

 

§ 2º Os requisitos para a participação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, bem como a forma da efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e ainda, os procedimentos e prazos para o financiamento do saldo remanescente pelo BANESE, devem ser estabelecidos em Decreto do Governador do Estado.

 

§ 3º O pagamento de que trata o inciso I-A do "caput" deste artigo deve ser efetuado a título de Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, que fica estabelecido como vantagem temporária do Profissional do Magistério participante do PROID, de natureza meramente indenizatória, com vistas a promover o ressarcimento de parcela da aquisição do respectivo equipamento de informática, e sobre a qual não incidem quaisquer majorações ou descontos, não devendo ser considerada como base de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, ou de qualquer outra espécie de parcela pecuniária, tampouco dos proventos de aposentadoria ou pensão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de 2006)

 

§ 4º Ao término do período, referido no inciso I-A do "caput" deste artigo, de percepção do Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, a mesma vantagem deve ser automaticamente excluída dos rendimentos do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de 2006)

 

Art. 6º As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID.

 

Art. 7º Cabe ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação oferecer o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID.

 

Art. 8º As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 9º Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2005, no limite de até R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. 

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.07.2005.