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Estado de
Sergipe |
Reestrutura o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, instituído pela Lei nº 5.694, de 11 de julho de 2005, que tem por finalidade precípua viabilizar o acesso dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual, aos meios de informática mais avançados, proporcionando-lhes, de forma subsidiada pelo Estado, as condições para a aquisição dos correspondentes equipamentos, bem como a capacitação desses mesmos servidores, a fim de que possam utilizar a informática como ferramenta de atualização permanente dos seus conhecimentos, com o intuito de causar repercussão direta quanto à elevação da qualidade da Educação Pública.
Parágrafo Único. O Programa de que trata o "caput" deste artigo, dirigido aos Profissionais do Magistério Público Estadual, preferencialmente aos que estiverem em regência de classe ou atividade de turma em estabelecimento escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, deve funcionar junto à Secretaria de Estado da Educação - SEED, assegurada a participação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º O Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei, deve ser gerenciado por um Grupo Gestor, a ser constituído por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 3º Compete ao Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID, prestar apoio e assessoramento ao Secretário de Estado da Educação quanto à definição da política governamental de inclusão digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual, bem como planejar, supervisionar, promover, programar, executar, coordenar, avaliar e controlar as ações e atividades referentes ao mesmo Programa.
Art. 4º Ao Profissional do Magistério selecionado para a aquisição de equipamento de informática através do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, fica assegurado:
I - Pagamento a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do equipamento, conforme configuração padrão ou mínima, levando-se em consideração os encargos financeiros provenientes do parcelamento do benefício, de acordo com o número de períodos e taxas de juros estipulados para o programa;
II - Possibilidade de financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido, nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de crédito especial do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, caso esse mesmo equipamento tenha configuração superior àquela estabelecida como padrão ou mínima;
III - Capacitação em tecnologia da informação, com vistas a maximizar o aproveitamento do equipamento adquirido como ferramenta de atualização pedagógica permanente.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a configuração padrão ou mínima dos equipamentos de informática para o PROID deve ser estabelecida pelo Grupo Gestor do mesmo Programa.
§ 2º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado a título de Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, que fica estabelecido como vantagem temporária do Profissional do Magistério participante do PROID, de natureza meramente indenizatória, com vistas a promover o ressarcimento de parcela da aquisição do respectivo equipamento de informática, e sobre a qual não incidem quaisquer majorações ou descontos, não devendo ser considerada como base de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais ou de qualquer outra espécie de parcela pecuniária, tampouco dos proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 3º Ao término do período de percepção do Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, referido no § 2º deste artigo, a mesma vantagem deve ser automaticamente excluída dos rendimentos do servidor.
Art. 5º Os requisitos para a participação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, bem como a forma da efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado e o número de parcelas do benefício, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O Profissional do Magistério Público Estadual, devidamente contemplado pelo PROID, que, durante o período de parcelamento do benefício estipulado pelo Governo do Estado, se desligar da folha de pagamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED, inviabilizando a continuidade do parcelamento, que arcar com o pagamento das parcelas vincendas, descontados os juros nelas embutidos, utilizando-se para isso os meios contábeis e legais necessários.
§ 1º No caso de falecimento do servidor contemplado no PROID, durante o período de parcelamento do benefício, o Estado de Sergipe deve realizar o pagamento integral das parcelas vincendas, nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º Para as situações não contempladas no § 1º deste artigo, cabe ao Grupo Gestor emitir parecer conclusivo sobre a possibilidade de pagamento ou não.
Art. 7º Fica o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, como instituição financeira oficial, credenciado para o financiamento do valor do equipamento junto aos beneficiários do Programa, sendo esta exclusividade restrita ao valor estipulado para a configuração padrão ou mínima.
Art. 8º O Profissional do Magistério que já tenha adquirido equipamento de informática através do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, nos termos da Lei nº 5.694, de 11 de julho de 2005, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 5.941, de 19 de junho de 2006, faz jus à percepção do Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, para ressarcimento dos valores relativos à aquisição desse equipamento, correspondente ao percentual previsto no inciso I-A do "caput" do art. 5º, e na forma do § 3º do mesmo artigo, todos acrescentados pela Lei nº 5.941, de 19 de junho de 2006.
Parágrafo Único. Em relação ao Profissional do Magistério a que se refere o "caput" deste artigo, o pagamento do remanescente do Auxílio PROID também deve ser feito pelo Estado de Sergipe, observadas as demais condições e normas pertinentes.
Art. 9º Ficam mantidos e convalidados os procedimentos realizados nos termos da Lei nº 5.694, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 5.941, de 19 de junho de 2006.
Art. 10 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID.
Art. 11 Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED, oferecer o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID.
Art. 12 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 13 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2008, no limite de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as Leis nº s 5.694, de 11 de julho de 2005, e 5.941, de 19 de junho de 2006, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2008.