O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 40-A à Lei nº 5.511, de 28 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 40-A Os servidores do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, integrantes do seu Quadro de Cargos Efetivos, inclusive os Procuradores Autárquicos, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de outros órgãos ou entidades, cedidos ao ITPS, ou colocados à sua disposição, que estiverem em atividade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, nos termos deste Artigo.
§ 1º O valor da Gratificação
Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas deve ser obtido pela
aplicação de determinados índices multiplicadores, conforme o Nível do cargo do
servidor, ao Vencimento Básico, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico
de menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes Referências de
Padrões, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, do Plano de Cargos, Funções e
Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas, definida de acordo com o art. 4º, "caput", inciso
I, e com o Anexo I, da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, na seguinte forma:
Servidor ocupante de Cargo Efetivo de |
Índice a ser aplicado |
Sobre o Vencimento Básico de |
|
Referência |
Padrão |
||
Nível Superior |
4,00 |
15 |
VIII |
Nível Médio |
3,00 |
15 |
VI |
Nível Básico |
2,00 |
15 |
IV |
§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, o afastamento do servidor por motivo de:
I - Férias;
II - Licença, de
acordo com a legislação pertinente:
a) à gestante, à adotante e de paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
e) como prêmio assiduidade;
III - Afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades do ITPS ou com atividades próprias do cargo que ocupa.
§ 3º A Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.
§ 4º Aos servidores beneficiados com a Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, na forma deste artigo, fica vedada a percepção do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
§ 5º A Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho."
Art. 2º Até que uma nova lei disponha em contrário ou de forma diferente quanto à determinação de que os valores da Gratificação Especial de Atividade Funcional, com unificação de denominação de vantagens pecuniárias estabelecida pela Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, não devem sofrer aumento, majoração, reajuste ou qualquer alteração, mantendo-se com os valores resultantes e atualmente percebidos em decorrência da aplicação da referida Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, a Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, de que trata o art. 40-A acrescentado à Lei nº 5.511, de 28 de dezembro de 2004, nos termos do art. 1º desta Lei, deve ser paga, conforme o Nível do cargo do servidor, nos seguintes valores:
Servidor Ocupante de Cargo Efetivo de |
Valor (R$) |
Nível Superior |
1.616,00 |
Nível Médio |
757,89 |
Nível Básico |
337,00 |
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo expedir atos estabelecendo normas regulares, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições e, contrário.
Aracaju, 19 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Tácito Antônio de Faro Melo
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.04.2006.