O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, para vigorar até o ano
de 2010, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de conformidade
com a Emenda
Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição
Federal, com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado
que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.
Art. 1º Fica
instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.
(Redação dada pela Lei 6.833, de 18 de dezembro
de 2009)
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. (Redação dada pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas
e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e
outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da
qualidade de vida.
§ 1º Os recursos
do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única
e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar, agricultura de subsistência ou familiar e outros
programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de
vida. (Redação dada pela Lei n° 6.700, de
01 outubro de 2009)
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em projetos, programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida, bem como na manutenção das atividades necessárias à consecução de tais fins, como apoio administrativo, operacional, logístico, de infraestrutura, de recursos humanos, de tecnologia e de comunicação educativa, no âmbito da Gestora do Fundo, a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH. (Redação dada pela Lei nº 8.214, de 27 de abril de 2017)
§ 2º Uma das principais fontes de recursos do
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela
arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas
incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, de que trata o
art. 2º desta Lei.
§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
§ 3º As normas disciplinadoras sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser estabelecidas em lei específica posterior.
Art. 2º Durante o
período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas do ICMS
incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo, e
realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º também deste artigo,
devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais, cuja arrecadação
resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda
Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição
Federal.
Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
§ 1º São nas operações e prestações a seguir indicadas, realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º deste artigo, em que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:
I - Nas operações e prestações internas, em que o remetente
ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados
neste Estado;
I - Nas operações e prestações
destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária;
(Redação dada pela Lei n° 4.982, de 30 de
setembro 2003)
II - Nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
III - Na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do
exterior;
V - Nas operações de arrematação de mercadorias ou bens
importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (Redação dada pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro 2003)
V - Nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (Redação dada pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro 2003)
VI - Nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 2º São com os produtos e serviços a seguir relacionados, nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo, que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:
I - Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
II - Bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
III - Ultraleves e suas partes e peças:
a) asas-delta;
b) balões e dirigíveis;
c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;
IV - Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
V - Gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
VI - Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
VII - Jóias (não incluídos os
artigos de bijuteria):
VII - Joias: (Redação dada pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
VIII - Perfumes importados;
VIII - Perfumes; (Redação dada pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
IX – VETADO.
X - Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício;
XI - Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
XII - Energia
elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220 KW; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)
XIII - Pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
XIV - Pranchas a vela - NCM - 9506.21.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
XV - Jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - (NCM - 9504.10.9); (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
XVI - Cartas para jogar - (NCM - 9504.40.00); (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
XVII - Artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
XVIII - Bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
XIX - Produtos eróticos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
XX - Semijoias e artigos de bijuteria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
XXI - Isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
XXII - Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
§ 3º O adicional de alíquota do ICMS de que trata este artigo não deve incidir:
I - Nas operações
com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação
federal do IPI; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)
II – (Vetado)
III - Nas prestações
de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.982, de 30 de
setembro de 2003)
IV - Aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples.
V - Nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)
VI - Nas operações com energia elétrica destinada ao: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)
a) industrial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)
b) produtor rural; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)
c) poder público, suas autarquias e fundações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)
§ 4º Na aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual.
Art. 2º-A Constitui também receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2º desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
§ 2º O adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
I - às seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
a) fornecimento de alimentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
b) serviço de transporte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
2. aquaviário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
II - às operações com as seguintes mercadorias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
a) gêneros que compõem a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
b) medicamentos de uso humano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
c) materiais
escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2003, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no limite de até o valor correspondente à arrecadação do ICMS resultante da aplicação dos dois (2) pontos percentuais adicionados às respectivas alíquotas, nas operações e prestações indicadas no § 1º, com os produtos e serviços relacionados no § 2º, do art. 2º desta Lei, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
obrigada a informar trimestralmente à Assembléia
Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua
respectiva aplicação, em decorrência desta Lei.
Art. 4º Fica a Secretaria de
Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a
informar trimestralmente à Assembléia Legislativa,
através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva
aplicação, em decorrência desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.