Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.982, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 2º e 4º da Lei n.º 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, IV e V do § 1º do art. 2º, bem como o art. 4º, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

I - Nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)

 

(...)

 

IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (NR)

 

V - Nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR)

 

(...)"

 

"Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei." (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao art. 2º da Lei 4.731, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

I - O inciso XII ao § 2º do art. 2º:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XII - Energia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220 KW;

 

§ 3º (...)

 

(...)”

 

II - Os incisos V e VI ao § 3º do art. 2º:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - Nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ;

 

VI - Nas operações com energia elétrica destinada ao:

 

a) industrial;

b) produtor rural;

c) poder público, suas autarquias e fundações.

 

§ 4º (...)”

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e III do § 3º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.09.2003.