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Altera o § 2º e a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 2º-A; acrescenta os arts. 2º-B e 2º-C e revoga o inciso II do § 1º, os incisos V e XI do § 2º, e os incisos IV e V do § 3º, todos do art. 2º, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 2º e a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 2º-A, e acrescentados os artigos 2º-B e 2º-C, todos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º-A (...)
§ 1º (...)
§ 2º O adicional
de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se
nas operações e prestações referidas no § 1º do art. 2º e no art. 2º-B desta
Lei.
§ 3º (...)
I -
(...)
(...)
c)
fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta)
quilowatts/horas mensais;
(...)
“Art.
2º-B O adicional destinado ao Fundo de que tratam os arts.
2º e 2º-A desta Lei também se aplica:
I - nas operações de aquisição, por
contribuinte do imposto, de bens destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento;
II –
nas operações e prestações interestaduais de aquisições por contribuintes
optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional, hipótese em que o adicional somente é devido em conjunto com a
complementação de alíquota interestadual, nos termos da legislação e ainda nas
operações sujeitas a antecipação tributária com encerramento da fase de
tributação.
Art.
2º-C Não se aplica ainda o adicional destinado ao Fundo de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei:
I -
nas operações e prestações de saída promovidas pelo contribuinte optante do
Simples Nacional, observado o disposto no inciso II do § 2º-B desta Lei, exceto
naquelas em que for responsável por substituição tributária;
II -
na aquisição bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte;
III
– nas operações sujeitas a alíquota “ad rem”.
Parágrafo
único. Ato do Poder Executivo pode dispensar a cobrança do adicional de que
trata este artigo quando se tratar de operações e prestações em que haja norma
federal que unifique a carga tributária no país.”
Art. 2º Ficam revogados o inciso II do § 1º, os incisos V e XI do § 2º, e os incisos IV e V do § 3º, todos do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às disposições desta Lei, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação à revogação do inciso IV do § 3º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, conforme previsto no art. 2º desta Lei, que produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Aracaju, 26
de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
André
Soares Clementino
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil,
Sarah
Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária
de Estado da Fazenda
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 27.12.2023.