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Estado de Sergipe |
Institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS – SIMFAZ, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, que consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas, inclusive aos Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se enquadrado no SIMFAZ:
I - A Empresa comercial ou o Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE;
II - A Empresa industrial que obtiver receitas provenientes de operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.
§ 1º O cálculo para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses, deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento.
§ 2º Na hipótese de início de atividade, o contribuinte deve apresentar declaração estimando o valor de suas vendas ou aquisições anuais.
§ 3º Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de que trata os limites indicados nos incisos I e II do "caput" deste artigo, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.
§ 4º Para os fins deste artigo, quando se tratar de Ambulante, que é equiparado a empresa comercial, para efeito desta Lei, devem ser consideradas as aquisições efetuadas durante o exercício, e, na regulamentação desta mesma Lei, pode-lhe ser estabelecido um montante anual de aquisição igual ou inferior a um limite menor que o de 10.000 UFP/SE fixado no inciso I do "caput" também deste artigo.
Art. 3º O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, no prazo e na forma estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo Único. Cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.
Art. 4º A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS da Empresa enquadrada no SIMFAZ:
I - Deve ser o valor total da operação de aquisição, quando se tratar de comercial;
II - Deve ser o valor total da operação de venda, quando se tratar de industrial.
Art. 5º O ICMS deve ser calculado da seguinte forma:
I - Sobre a base de cálculo definida na forma do inciso I do art. 4º desta Lei, aplica-se a alíquota vigente para a operação interna, deduzindo-se o imposto destacado relativo a operação de aquisição, observado o limite de crédito fiscal permitido para a operação;
II - Sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 4º desta Lei, deve ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, em se tratando de produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, será aplicado o percentual de 2,1 (dois inteiros e um décimo por cento), vedada, também, a utilização de qualquer crédito fiscal.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior é extensivo às operações realizadas por produtor rural.
Art. 6º As saídas subsequentes promovidas por contribuinte enquadrado no SIMFAZ devem ocorrer sem débito do imposto.
§ 1º Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no SIMFAZ deve ser permitido o destaque do ICMS.
§ 2º Nas operações internas somente deve ser permitido o destaque do ICMS para o contribuinte enquadrado no SIMFAZ na condição de indústria.
Art. 7º A empresa enquadrada no SIMFAZ fica dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.
Art. 8º O tratamento jurídico previsto nesta Lei não exime o pagamento do ICMS decorrente de:
I - Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - Operações beneficiadas pelo regime de diferimento.
Parágrafo Único. O regime de antecipação tributária aplica-se nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, prevista em convênio ou protocolo, nas hipóteses em que o contribuinte substituto:
I - Não tenha efetuado a retenção;
II - Não esteja inscrito no CACESE;
III - Esteja com a sua inscrição, no CACESE, suspensa ou cancelada.
Art. 9º É vedado o enquadramento no regime de que trata esta Lei, da pessoa jurídica:
I - Constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - De cujo capital participe entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
III - Cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;
IV - Que possua estabelecimentos fora do Estado;
V - Que realize operações relativas:
a) à importação de produtos estrangeiros;
b) ao armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;
VI - Que preste serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação;
VII - Cujo titular
ou sócio participe do capital de outra pessoa jurídica, com mais de 10% (dez
por cento), desde que o capital desta não ultrapasse os limites definidos no
art. 2º desta Lei;
VII - Cujo titular ou sócio
participe de outra pessoa jurídica; (Redação
dada pela Lei n° 5759, de 03 de novembro de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.851, de 16 de março de 2006)
VIII - Que exerça a atividade de fornecimento de refeição, tais como restaurantes, bares e pizzarias;
IX - Que exerça a atividade de atacadista.
Art. 10 A exclusão da pessoa jurídica, do regime de que trata esta Lei, deve ocorrer mediante comunicação do interessado, ou de ofício, quando:
I - Incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º desta Lei;
II - Ultrapassar os limites estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. Uma vez excluída, a pessoa
jurídica somente pode retornar ao regime normal de apuração do imposto, no 1º
dia do exercício seguinte ao da exclusão.
Parágrafo Único. Cabe ao
Poder Executivo definir, mediante Decreto, o praza para o retorno ao regime
normal de apuração do imposto. (Redação dada
pela Lei n° 5759, de 03 de novembro de 2005)
Art. 11 O contribuinte que utilizar declarações inexatas ou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se estivesse no regime normal de apuração do ICMS.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a excluir a participação de atividades econômicas no regime de que trata esta Lei, desde que definidas em Regulamento
Art. 13 Devem ser extintos os créditos tributários do contribuinte inscrito ou não no CACESE, decorrentes do ICMS e/ou obrigações acessórias, inscritos ou não na dívida ativa, cujo valor até a data do início da vigência desta Lei, corresponda a até 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. (Convênio ICMS nº 128/01).
Art. 14 A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 15 O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve cumprir as obrigações acessórias definidas em Regulamento, exceto as por ele dispensadas.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários para regulamentação, aplicação ou execução desta Lei.
Art. 17 A regulamentação desta Lei deve disciplinar como proceder em relação ao estoque existente, inclusive quanto ao saldo credor.
Art. 18 Aplica-se a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, bem como o Regulamento do ICMS e respectivas alterações, na aplicação ou execução desta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro mês subseqüente ao da regulamentação.
Art. 20 Fica revogada a Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, a partir da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.