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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.759, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Altera o inciso VII do art. 9º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso VII do art. 9º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VII - Cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica; (NR)

 

VIII - (...)

 

IX - (...)

 

Art 10 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo definir, mediante Decreto, o praza para o retorno ao regime normal de apuração do imposto. (NR)

 

Art. 11 (...)

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.11.2005.