Altera o inciso VII do art. 9º e o parágrafo único do
art. 10, da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de
Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII do art. 9º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
I - (...)
(...)
VII - Cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica; (NR)
VIII - (...)
IX - (...)
Art 10 (...)
I - (...)
II - (...)
Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo definir, mediante Decreto, o praza para o retorno ao regime normal de apuração do imposto. (NR)
Art. 11 (...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.11.2005.