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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 7.830, de 04 de abril de 2014

 

Revogada pela Lei n° 6.818, de 14 de dezembro de 2009

 

LEI Nº 4.527, DE 01 DE ABRIL DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Departamento de Polícia Federal, área de terra (lotes 18 e 19) localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco – CENAF, em Aracaju, para construção e implantação da sede e dependências da Superintendência Regional em Sergipe.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Departamento de Polícia Federal, CNPJ nº 00.394.494/0014-50, do Ministério da Justiça, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao Departamento de Polícia Federal, compreende os Lotes 18 e 19 do CENAF, mede aproximadamente 29.761,60 m² (vinte e nove mil, setecentos e sessenta e um vírgula sessenta metros quadrados) e tem a forma de um polígono irregular, com 09 (nove) vértices, formado a partir do vértice inicial M-1, localizado na Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, a 3,00 m (três metros) do meio-fio, com Coordenadas Planas UTM de valores N= 8.793.099,30 e E= 707.938,10, divisa com o Lote 20 do CENAF; deste vértice M-1, com azimute de 62º09'23" e distância de 128,00 m (cento e vinte e oito metros), confrontando-se com o mesmo Lote 20, chega-se ao vértice M-2; deste, com azimute de 326º57'48" e distância de 105,45 m (cento e cinco vírgula quarenta e cinco metros), confrontando-se com o Lote 14 do CENAF, vai até o vértice M-3; deste, com azimute de 326º57'48" e distância de 121,50 m (cento e vinte e um vírgula cinquenta metros), confrontando-se, agora, com o Lote 13 do CENAF, chega-se ao vértice M-4; deste, com azimute de 245º38'37" e distância de 35,25 m (trinta e cinco vírgula vinte e cinco metros), confrontando-se com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, chega-se ao vértice V-5 (P.C.); deste, segue um trecho em curva, com AC = 86º05'00" e RAIO = 96,49 m, com extensão de 146,18 m (cento e quarenta e seis vírgula dezoito metros), com a mesma confrontação, chega-se ao vértice V-6 (P.T.); deste, com azimute de 149º49'51" e distância de 35,76 m (trinta e cinco vírgula setenta e seis metros), chega-se ao vértice V-7; deste, com azimute de 145º36'25" e distância de 23,78 m (vinte e três vírgula setenta e oito metros), chega-se ao vértice V-8; deste, com azimute de 139º13'15" e distância de 54,16 m (cinquenta e quatro vírgula dezesseis metros), chega-se ao vértice V-9; deste, com azimute de 131º18'14" e distância de 30,08 m (trinta vírgula zero oito metros), confrontando-se ainda com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, chega-se ao vértice inicial M-1, fechando, deste modo, a poligonal, que perfaz a referida área, a qual se situa defronte a área onde se encontra a Sede da Justiça Federal - Secção de Sergipe, e se limita, ao Norte, com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz; ao Sul, com o Lote 20 do CENAF; ao Leste, com os Lotes 13 e 14 do CENAF; e ao Oeste, também com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação da Sede da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, com estrutura e instalações para Serviços Administrativos, Gabinetes, Auditório, Salas, Cartório, Delegacias, Almoxarifado, Arquivo, Laboratório, Alojamentos, Custódia, Restaurante, Estande de Tiro, Canil, Garagem, Estacionamentos, e outras dependências, destinação essa que deve constar da respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter obrigatoriamente à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, e a Procuradoria Geral do Estado - PGE, em articulação com o Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em Sergipe, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

José Garcez Vieira Filho

Procurador Geral Do Estado

 

Miriam da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.