|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 4.527, DE 01 DE ABRIL DE 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a doar, ao Departamento de Polícia Federal, CNPJ nº
00.394.494/0014-50, do Ministério da Justiça, uma área de terra, de propriedade
do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área
do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no
Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a
que se refere este artigo, a ser doada ao Departamento de Polícia Federal,
compreende os Lotes 18 e 19 do CENAF, mede aproximadamente 29.761,60 m² (vinte
e nove mil, setecentos e sessenta e um vírgula sessenta metros quadrados) e tem
a forma de um polígono irregular, com 09 (nove) vértices, formado a partir do
vértice inicial M-1, localizado na Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, a 3,00 m
(três metros) do meio-fio, com Coordenadas Planas UTM de valores N=
8.793.099,30 e E= 707.938,10, divisa com o Lote 20 do
CENAF; deste vértice M-1, com azimute de 62º09'23" e distância de 128,00 m
(cento e vinte e oito metros), confrontando-se com o mesmo Lote 20, chega-se ao
vértice M-2; deste, com azimute de 326º57'48" e distância de 105,45 m
(cento e cinco vírgula quarenta e cinco metros), confrontando-se com o Lote 14
do CENAF, vai até o vértice M-3; deste, com azimute de 326º57'48" e
distância de 121,50 m (cento e vinte e um vírgula cinquenta metros),
confrontando-se, agora, com o Lote 13 do CENAF, chega-se ao vértice M-4; deste,
com azimute de 245º38'37" e distância de 35,25 m (trinta e cinco vírgula
vinte e cinco metros), confrontando-se com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da
Cruz, chega-se ao vértice V-5 (P.C.); deste, segue um trecho em curva, com AC =
86º05'00" e RAIO = 96,49 m, com extensão de 146,18 m (cento e quarenta e
seis vírgula dezoito metros), com a mesma confrontação, chega-se ao vértice V-6
(P.T.); deste, com azimute de 149º49'51" e distância de 35,76 m (trinta e
cinco vírgula setenta e seis metros), chega-se ao vértice V-7; deste, com
azimute de 145º36'25" e distância de 23,78 m (vinte e três vírgula setenta
e oito metros), chega-se ao vértice V-8; deste, com azimute de 139º13'15"
e distância de 54,16 m (cinquenta e quatro vírgula dezesseis metros), chega-se
ao vértice V-9; deste, com azimute de 131º18'14" e distância de 30,08 m
(trinta vírgula zero oito metros), confrontando-se ainda com a Avenida Dr.
Carlos Rodrigues da Cruz, chega-se ao vértice inicial M-1, fechando, deste
modo, a poligonal, que perfaz a referida área, a qual se situa defronte a área
onde se encontra a Sede da Justiça Federal - Secção de Sergipe, e se limita, ao
Norte, com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz; ao Sul, com o Lote 20 do
CENAF; ao Leste, com os Lotes 13 e 14 do CENAF; e ao Oeste, também com a
Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz.
Art. 2º A área de terra a
ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação da Sede
da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal,
com estrutura e instalações para Serviços Administrativos, Gabinetes,
Auditório, Salas, Cartório, Delegacias, Almoxarifado, Arquivo, Laboratório,
Alojamentos, Custódia, Restaurante, Estande de Tiro, Canil, Garagem,
Estacionamentos, e outras dependências, destinação essa que deve constar da
respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob
qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a
área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a
destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu
início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra,
ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter
obrigatoriamente à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e
sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade
legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das
condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica
de reversão incluída na própria escritura de doação.
Art. 3º A Secretaria de
Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado -
SEAD/DCPE, e a Procuradoria Geral do Estado - PGE, em articulação com o Departamento
de Polícia Federal - Superintendência Regional em Sergipe, devem promover as
medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada
por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 1º de abril
de 2002; 181º da Independência e 114º da República.