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Estado de
Sergipe |
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Concede Adicional Provisório ao Pessoal Ativo e Inativo da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além da remuneração normal, com base nos valores dos soldos constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I, e no valor mínimo fixado no art. 3º, da Lei nº 3.449, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, o pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de abril de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo I desta Lei.
§ 1º O adicional provisório a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º A vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 2º Nenhum servidor militar, ativo ou inativo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado perceberá, a partir do mês de abril de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 87.467,80 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros reais e oitenta centavos).
Parágrafo Único. O servidor mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei, observadas, inclusive, a remuneração mínima estabelecida no valor indicado no art. 3º da Lei nº 3.449/94 e as disposições do art. 7º da Lei nº 2.721/89, com referência ao mês de março de 1994, passar a ter uma retribuição pecuniária em valor mensal inferior ao referido no mesmo "caput" deste artigo, perceberá uma complementação de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições correspondente à respectiva diferença necessária para atingir esse valor mensal mínimo de retribuição.
Art. 3º Os servidores
ocupantes de cargo em comissão do correspondente Quadro da Polícia Militar do
Estado perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados
na referente Tabela disposta no Anexo
II da Lei nº 3.449, de 25 de março de 1994, um acréscimo de vantagem,
a título de adicional provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em
comissão, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção
previstas em lei, no valor estabelecido para cada Símbolo no Anexo II desta
Lei. (Dispositivo revogado, a
partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.483, de 01 de junho de 1994)
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Flamarion d'Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ADICIONAL PROVISÓRIO |
ABRIL/94 |
|
VALOR - CR$ |
|
Coronel |
223.076,92 |
Tenente-Coronel |
203.669,23 |
Major |
186.492,31 |
Capitão |
160.615,38 |
1º Tenente |
129.161,54 |
2º Tenente |
116.223,08 |
Aspirante a Oficial |
109.307,69 |
Subtenente |
105.961,54 |
1º Sargento |
93.692,31 |
2º Sargento |
79.192,31 |
3º Sargento |
70.269,23 |
Cabo |
55.769,23 |
Soldado - 1ª Classe |
45.730,77 |
Soldado - Engajado |
35.023,08 |
Soldado - Não Engajado |
29.000,00 |
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