Reajusta vencimentos
de Cargos e valores de Função de Confiança e do Quadro de Servidores dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras
providências. |
Vide reajuste
previsto na Lei nº 3.243/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 1992, os Vencimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 3.148, de 28 de fevereiro de 1992, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I.
Parágrafo Único. O Valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei nº 3.148, de 28 de fevereiro de 1992, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (MPCCS e MPCCE) e os valores das funções de Confiança (MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de junho de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família, pago mensalmente, na forma legal, por dependente, de servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 4º Os servidores
ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior
do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público,
perceberão um abono fixo, a partir de 1º de junho de 1992, respectivamente de: (Dispositivo
revogado tacitamente, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304,
de 27 de janeiro de 1993)
a) Cr$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil cruzeiros); (Dispositivo
revogado tacitamente, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304,
de 27 de janeiro de 1993)
b) Cr$ 342.000,00
(trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros). (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1º de
fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)
§ 1º O abono de que trata
o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de
adicional, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para
efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo
revogado tacitamente, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304,
de 27 de janeiro de 1993)
§ 2º Fica revogado, a partir
de 1º de junho de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4º, da Lei nº 3.148,
de 28 de fevereiro de 1992. (Dispositivo
revogado tacitamente, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304,
de 27 de janeiro de 1993)
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 02 (duas) Funções de Confiança e 01 (uma) de Motorista de Gabinete, Símbolo MP-FC-04 e 01 (uma) de Chefe de Setor, Símbolo MP-FC-03, com valores constantes do anexo II.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Paulo Cesar da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração, Em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.06.1992.
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
BÁSICO |
A-NB-1 A |
233.898,00 |
MÉDIO |
A-NM-1 A |
279.000,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1 A |
295.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
MP-FC-01 |
305.000,00 |
MP-FC-02 |
270.000,00 |
MP-FC-03 |
210.000,00 |
MP-FC-04 |
170.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
MP-CCS-1 |
1.700.000,00 |
MP-CCS-2 |
700.000,00 |
MP-CCS-3 |
500.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
MP-CCE-1 |
1.500.000,00 |
MP-CCE-2 |
1.000.000,00 |