Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.243, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Reajusta vencimentos de Cargos e valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.303/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1992, os Vencimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 3.189, de 12 de junho de 1992, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I.

 

Parágrafo Único. O Valor de Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei nº 3.189 de 12 de junho de 1992, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os valores das funções de confiança (MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.

 

Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e hum cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992.

 

Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão um abono fixo, a partir de 1º de outubro de 1992, respectivamente de: (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.303, de 27 de janeiro de 1993)

 

a) Cr$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil cruzeiros); (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.303, de 27 de janeiro de 1993)

b) Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros). (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.303, de 27 de janeiro de 1993)

 

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado para cálculo de adicional, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor.

 

§ 1º O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.303, de 27 de janeiro de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 3.303, de 27 de janeiro de 1993)

 

§ 2º Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.189, de 12 de junho de 1992. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.303, de 27 de janeiro de 1993)

 

Art. 5º Ficam criados no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 06 (seis) Função de Confiança: sendo 03 (três) de Motorista de Gabinete, Símbolo MP-FC-03, 02 (duas) de Agente de Segurança, Símbolo MP-FC-04 e 01 (uma) de Chefe de Seção, Símbolo MP-FC-01, com vencimentos constantes do Anexo II.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.11.1992.

 

ANEXO I

A PARTIR DE 1º.10.92

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

BÁSICO

A-NB-1 A

531.019,00

MÉDIO

A-NM-1 A

633.000,00

SUPERIOR

T-NS-1 A

670.000,00

  

ANEXO II

A PARTIR DE 1º.10.92

 

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

MP-FC-01

750.000,00

MP-FC-02

610.000,00

MP-FC-03

540.000,00

MP-FC-04

420.000,00

  

ANEXO III

A PARTIR DE 1º.10.92

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

MP-CCS-1

4.060.000,00

MP-CCS-2

2.880.000,00

MP-CCS-3

1.630.000,00

  

ANEXO IV

A PARTIR DE 1º.10.92

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

MP-CCE-1

3.642.100,00

MP-CCE-2

2.861.650,00