Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.245, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Reajusta vencimentos e valores de funções de confiança e dos cargos do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.304/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e Referência dos cargos de provimento efetivo do Pessoal do Poder Judiciário passam a ser constantes da Tabela de Vencimentos ou salários disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1992.

 

Parágrafo Único. O valor do vencimento do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do salário-mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC), passam a ser os estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1992, mantida a representação prevista no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.

 

Art. 3º O valor do Salário-Família, a partir de 1º de outubro de 1992, pago mensalmente, na forma legal, por dependente, do servidor estatuário civil, passa a ser Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros).

 

Art. 4º Os servidores, ativos e inativos, dos cargos de provimento efetivo dos níveis médio e superior, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberão um abono mensal fixo, a partir de 1º de outubro de 1992, respectivamente: (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)

 

a) Cr$ 343.000,00(trezentos e quarenta e três mil cruzeiros); (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)

b) Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros). (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)

 

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)

 

§ 2º O abono previsto nos termos do artigo 4º, da Lei nº 3.189, de 12 de junho de 1992, fica revogado a partir de 1º de outubro de 1992. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)

 

Art. 5º Fica criada no Quadro de Funções de Confiança do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.820, de 18 de junho de 1990, mais 01 (uma) Função de Encarregado de Serviços II, Símbolo FC-05.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro os créditos suplementares até o limite de Cr$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.11.1992.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO DE PROVIMENTO EFETIVO

PODER JUDICIÁRIO

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1992

 

NÍVEL

VENCIMENTO (Cr$)

NB-1

531.019,00

NM-1

633.000,00

NS-1

670.000,00

  

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

PODER JUDICIÁRIO

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1992

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

CCS-0

4.060.000,00

CCS-1

2.880.000,00

CCS-2

2.230.000,00

CCS-3

2.080.000,00

CCS-4

1.630.000,00

CCS-5

1.480.000,00

CCS-6

1.340.000,00

CCS-7

1.040.000,00

  

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL

PODER JUDICIÁRIO

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1992

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

CCE-1

5.794.250,00

CCE-2

3.642.100,00

  

ANEXO IV

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

PODER JUDICIÁRIO

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1992

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FC-1

750.000,00

FC-2

610.000,00

FC-3

540.000,00

FC-4

420.000,00

FC-5

340.000,00

FC-6

290.000,00