brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.691, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1989.

 

Limite de despesa alterado para 140% pela Lei n° 2.766/1989

Limite de despesa alterado para 140% pela Lei n° 2.738/1989

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício de 1989, estima a Receita em Cz$ 228.010.684.000,00 (duzentos e vinte e oito bilhões, dez milhões e seiscentos e oitenta e quatro mil cruzados) e fixa a Despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a Arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada em anexo desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

(Cz$ 1,00)

1 - RECEITAS CORRENTES

191.740.576.000

1.1 - Receita Tributária

57.975.822.000

1.2 - Receita Patrimonial

3.301.207.000

1.3 - Receita de Serviços

29.970.000

1.4 - Transferências Correntes

130.021.874.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

412.103.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

36 269.708.000

2.1 - Operações de Crédito

23.371.072.000

2.2 - Alienação de Bens

300.000

2.3 - Transferências de Capital

2.127.984.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

10.770.352.000

TOTAL GERAL

228.010.684.000

 

Art. 3º A Despesa à conta de recursos do Tesouro do Estado será realizada segundo a discriminação constante em anexo desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

Legislativa

7.410.740.000

Judiciária

7.832.065.000

Administração e Planejamento

40.426.857.000

Agricultura

11.112.905.000

Comunicações

810.026.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

11.654.828.000

Desenvolvimento Regional

16.306.703.000

Educação e Cultura

46.452.928.000

Energia e Recursos Minerais

2.140.827.000

Habitação e Urbanismo

18.139.870.000

Indústria, Comércio e Serviços

5.784.135.000

Saúde e Saneamento

22.40 4.484.000

Trabalho

324.526.000

Assistência e Previdência

5.776.064.000

Transporte

12.345.460.000

SUB-TOTAL

207.923.023.000

Reserva de Contingência

20.087.661.000

TOTAL GERAL

228.010.684.000

 

2 - DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1 - PODER LEGISLATIVO

7.410.740.000

Assembléia Legislativa

4.821.100.000

Tribunal de Contas do Estado

2.589.640.000

2.2 - PODER JUDICIÁRIO

5.231.745.000

Tribunal de Justiça

5.231.745.000

2.3 - PODER EXECUTIVO

195.280.538.000

Ministério Público

1.276.291.000

Gabinete do Vice-Governador

43.870.000

Secretaria de Estado de Governo

3.774.727.000

Secretaria de Estado do Planejamento

6.289.549.000

Secretaria de Estado da Administração

6.088.346.000

Secretaria de Estado da Fazenda

37.430.060.000

Secretaria de Estado da Agricultura

11.1 12.905.000

Secretaria de Estado da Educação

45.417.661.000

Secretaria de Estado da Industria, do Comércio e Turismo

4.524.135.000

Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social

20.861.299.000

Secretaria de Estado da Justiça

4.039.291.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

11.724.828.000

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas

13.811.828.000

Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios

1.31 1.904.000

Secretaria de Estado da Cultura

1.186.863.000

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer

658.425.000

Secretaria de Estado do Trabalho

324.526.000

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia

23.891.052.000

Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

1.507.973.000

SUB-TOTAL

207.923.023.000

Reserva de Contingência

20.087.661.000

TOTAL GERAL

228.010.684.000

 

 

3 - DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3.1 - DESPESAS CORRENTES

144.035.162.000

Despesas de Custeio

94.774.257.000

Transferências Correntes

49.260.905.000

3.2 - DESPESAS DE CAPITAL

63.887.861.000

Investimentos

46.171.404.000

Inversões Financeiras

1.291.400.000

Transferências de Capital

16.425.057.000

SUB-TOTAL

207.923.023.000

Reserva de Contingência

20.087.661.000

TOTAL GERAL

228.010.684.000

 

Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras fontes, serão discriminados nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa Fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, inclusive mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, respeitando o disposto no art. 43º da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)

 

IV - Criar, através de Decreto, elemento e subelemento de despesa nos projetos e atividades constantes desta Lei, obedecido o limite do inciso anterior.

 

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1988, ao serem reabertos na forma do § 4º do Art. 61 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 8º Os recursos consignados à conta da Reutilização de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

 

I - Investimentos;

 

II - Amortização de Encargos da Dívida Externa e Interna;

 

III - Programação a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe (EMATER/SE);

 

IV - Coordenação de meios para operacionalização do Programa de Apoio à Pequena e Média Empresa;

 

V - Fundo Especial de Desenvolvimento Rural Integrado (FUNDER).

 

I - Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)

 

II - Investimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)

 

III - Dívida Pública Estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)

 

IV - Programação a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - (EMATER/SE); (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)

 

V - Coordenação de Meios para operacionalização do Programa de Apoio à Pequena e Média Empresa; (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)

 

VI - Fundo Especial de Desenvolvimento Rural Integrado (FUNDER). (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura

 

José Sérvulo Sampaio Nunes

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

 

Aglaé D'Avila Fontes de Alencar

Secretário de Estado da Cultura

 

Antonio Dória de Moraes Filho

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia

 

José Léo de Carvalho Filho

Secretário de Estado de Esporte e Lazer

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Fontes Freitas

Secretário de Estado da Educação

 

Valter Barreto Góis

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

Edney Freire Caetano

Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.