brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.766, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Eleva limite para abertura de créditos suplementares, autorizado ao Poder Executivo pela Lei que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 1989.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevado de 140% (cento e quarenta por cento) para 180% (cento e oitenta por cento) da Despesa fixada no Orçamento do Estado de Sergipe, para o Exercício de 1989, o limite para abertura de créditos suplementares, autorizado ao Poder Executivo nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 2.691, de 30 de novembro de 1988, alterada pelas Leis nºs 2.706, de 10 de março de 1989, e 2.738, de 09 de novembro de 1989.

 

Parágrafo Único. Para abertura de créditos suplementares correspondentes à elevação do respectivo limite, de acordo com o que trata o "caput" deste artigo, observar-se-á, o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.