Institui o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Sergipe, o imposto Sobre Propriedade de Veicules Automotores, devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nessa Unidade da Federação.
§ 1º O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos em regulamento.
§ 2º O imposto é vinculado ao veículo e no caso da sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º No caso de transferência de veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 4º Em razão do ano de fabricação, o Governador do Estado poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.
Art. 2º A base de cálculo do imposto terá como limite máximo o valor venal do veículo automotor.
Parágrafo Único. Respeitado o limite previsto neste artigo, o Poder Executivo fixará em tabelas, periódica mente baixadas, o valor do imposto e/ou da base de cálculo, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 3º As alíquotas máxima do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são de:
I - 3% (três por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Art. 4º Fica isento de pagamento o imposto quanto à propriedade de:
I - Veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II - Ambulâncias;
III - Veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IV - Máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação;
V - Veículos para passageiros legalmente utilizados em serviço de taxi.
Parágrafo Único. O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção de que trata este artigo.
Art. 5º O registro inicial de veículos automotores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o paga mento integral do valor anual do imposto, e dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto por trimestre.
Parágrafo Único. O
Regulamento desta Lei disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e
renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do
veículo.
Parágrafo Único. O Regulamento, desta Lei, disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e de renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa policial do veículo, bem como do recolhimento parcelado do débito. (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 21 de dezembro de 1988)
Art. 6º Os
proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do
imposto no prazo estabelecido em Regulamento ficarão sujeitos à multa de 10%
(dez por cento) por mês de atraso calculada sobre o valor do imposto corrigido
monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.
Art. 6º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do tributo, no prazo estabelecido em Regulamento, ficarão sujeitos a multas de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na ocasião do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 21 de dezembro de 1988)
Parágrafo Único. A
multa de que trata este artigo, será de 5% (cinco por cento), quando o
recolhimento do débito existente se fizer no trimestre subseqüente
à data limite estabelecida em Regulamento, para o pagamento da obrigação
tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.699, de 21 de dezembro de 1988)
Art. 7º O pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 8º Do produto da arrecadação do imposto mencionado no artigo 1º desta Lei, 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) receita do Município onde estiver licenciado o veículo.
Parágrafo Único. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
Art. 9º O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário de Estado da Segurança Pública
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.