Altera os artigos 5º e 6º da Lei nº 2.577, de 31 de dezembro de 1985, que institui o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 5º e 6º da Lei nº 2.577, de 31 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
Parágrafo Único. O Regulamento, desta Lei, disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e de renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa policial do veículo, bem como do recolhimento parcelado do débito."
"Art. 6º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do tributo, no prazo estabelecido em Regulamento, ficarão sujeitos a multas de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na ocasião do pagamento.
Parágrafo Único. A multa de que trata este artigo, será de 5% (cinco por cento), quando o recolhimento do débito existente se fizer no trimestre subseqüente à data limite estabelecida em Regulamento, para o pagamento da obrigação tributária."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Governo
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.