Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.560, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1986.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1986, estima a receita em Cr$ 2.602.176.300 (dois trilhões, seiscentos e dois bilhões, cento e sessenta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual montante.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

(Cr$ 1.000)

1- RECEITAS CORRENTES

2.132.999.300

1.1. Receita Tributária

760.000.000

1.2. Receita Patrimonial

200.000.000

1.3. Receita de Serviços

390.000

1.4. Transferências Correntes

1.160.229.300

1.5. Outras Receitas Correntes

12.380.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

469.177.000

2.1. Operações de Crédito

143.247.600

2.2. Alienação de Bens

80.000

2.3. Transferência de Capital

125.152.000

2.4. Outras Receitas de Capital

200.697.400

TOTAL GERAL

2.602.176.300

 

Art. 3º A Despesa à Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgão e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1. DESPESA POR FUNÇÕES

 

Legislativa

54.040.000

Judiciaria

65.513.900

Administração e Planejamento

575.821.380

Agricultura

179.838.300

Comunicações

4.380.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

98.263.800

Desenvolvimento Regional

155.640.000

Educação e Cultura

434.280.600

Energia e Recursos Minerais

29.837.000

Habitação e Urbanismo

71.350.000

Indústria, Comércio e Serviços

79.907.750

Saúde e Saneamento

308.831.500

Trabalho

900.000

Assistência e Previdência

44.824.100

Transporte

291.791.300

Reserva de Contingência

206.956.670

TOTAL

2.602.176.300

 

 

2 - DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1. PODER LEGISLATIVO

54.040.000

Assembléia Legislativa

42.088.000

Tribunal de Contas do Estado

11.952.000

2.2. PODER JUDICIÁRIO

42.836.500

Tribunal de Justiça

42.836.500

2.3. PODER EXECUTIVO

2.298.343.130

Ministério Público

7.950.000

Gabinete do Vice-Governador

899.880

Secretaria de Estado de Governo

49.207.000

Secretaria de Estado do Planejamento

242.430.900

Secretaria de Estado da Administração

85.830.500

Secretaria de Estado da Fazenda

462.498.000

Secretaria de Estado da Agricultura

169.838.300

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

443.718.600

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

66.907.750

Secretaria de Estado da Saúde

122.778.100

Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

49.061.400

Secretaria de Estado da Segurança pública

103.673.800

Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia

222.281.300

Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios

14.256.000

Secretaria de Estado da Habitação e Previdência Social

72.428.200

Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

184.583.400

Reserva de Contingência

206,956,670

TOTAL

2.602.176.300

 

 

3- DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3.1 DESPESAS CORRENTES

1.454.574.230

Despesas de Custeio

884.990.700

Transferências Correntes

569.583.530

3.2. DESPESAS DE CAPITAL

940.645.400

Investimentos

442.745.300

Inversões Financeiras

177.233.600

Transferências de Capital

320.666.500

 

 

4- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 206.956.670

TOTAL

2.602.176.300

 

Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º As despesas das entidades da administração indireta, a serem realizadas à Conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com o pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 2.600, de 09 de dezembro de 1986)

 

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos na forma no § 4º do Art. 61 da Constituição Estadual obedecerão a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 8º Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os Projetos e Atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Acival Gomes Santos

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.