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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1983. |
Limite de despesa alterado para 50% pela Lei n° 2.460/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1983, estima a receita em Cr$ 54.546.260.000,00 (cinqüenta e quatro bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei com o seguinte desdobramento:
(Cr$ 1,00) |
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1 -RECEITAS CORRENTES |
42.093.560.000 |
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1.1- Receita Tributária |
21.436.380.000 |
1.2 - Receita Patrimonial |
100.430.000 |
1.3 -Receita de Serviços |
66.000.000 |
1.4 -Transferências Correntes |
19.842.000.000 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
648.750.000 |
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2 - RECEITAS DE CAPITAL |
12.452.700.000 |
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2.1- Operações de Crédito |
160.000.000 |
2.2 - Alienação de Bens |
1.000.000 |
2.3 - Transferência de Capital |
5.745.000.000 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
6.546.700.000 |
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TOTAL GERAL |
54.546.260.000 |
Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1 – DESPESA POR FUNÇÕES |
(Cr$ 1.00) |
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Legislativa |
964.625.000 |
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Judiciária |
1.402.344.000 |
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Administração e Planejamento |
9.753.814.00 |
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Agricultura |
2.240.350.000 |
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Defesa Nacional e Segurança Pública |
2.406.210.000 |
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Desenvolvimento Regional |
4.413.400.000 |
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Educação e Cultura |
11.178.920.000 |
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Energia e Recursos Minerais |
1.170.000.000 |
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Habitação e Urbanismo |
120.000.000 |
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Indústria, Comércio e Serviços |
2.429.000.000 |
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Saúde e Saneamento |
6.930.003.000 |
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Assistência e Previdência |
1.358.709.000 |
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Transporte |
5.889.771.000 |
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Reserva de Contingência |
4.289.114.000 |
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TOTAL |
54.546.260.000 |
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2 - DESPESA POR PODER E ÓRGÃOS |
(Cr$ 1.00) |
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2.1 - PODER LEGISLATIVO |
964.625.00 |
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Assembléia Legislativa |
629.900.00 |
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Tribunal de Contas do Estado |
334.725.00 |
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2.2-PODER JUDICIÁRIO |
1.149.880.000 |
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Tribunal de Contas |
623.900.000 |
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Tribunais de Júri e Juizados |
469.300.000 |
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Juizados de Menores |
56.680.000 |
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2.3-PODER EXECUTIVO |
48.142.641.000 |
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Ministério Público |
168.650.000 |
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Gabinete do Vice-Governador |
20.400.000 |
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Secretaria de Estado de Governo |
532.514.000 |
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Secretaria de Estado de Planejamento |
3.072.610.000 |
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Secretaria de Estado da Administração |
2.200.000.000 |
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Secretaria de Estado da Fazenda |
7.405.086.000 |
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Secretaria de Estado da Agricultura |
2.240.350.000 |
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Secretaria de Estado da Educação e Cultura |
11.178.920.000 |
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Secretaria de Estado da Indústria e Comércio |
2.319.000.000 |
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Secretaria de Estado da Saúde |
6.930.003.000 |
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Secretaria de Estado da Justiça Ação Social |
1.645.127.000 |
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Secretaria de Estado da Segurança Pública |
2.406.210.000 |
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Secretaria de Estado de Obras, Transporte e Energia |
7.253.771.000 |
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Secretaria de Estado de Assistência aos Municípios |
770.000.00 |
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Reserva de Contingência |
4.289.114.000 |
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TOTAL |
54.46.260.000 |
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3 - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICAS |
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3.1 - DESPESAS CORRENTES |
30.208.812.000 |
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Despesas de Custeio |
17.254.918.000 |
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Transferências Correntes |
12.953.894.000 |
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3.2 - DESPESAS DE CAPITAL |
120.048.334.000 |
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Investimentos
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13.148.636.000
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Inversões Financeiras |
182.000.000 |
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Transferências de Capital |
6.717.698.000 |
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SUB-TOTAL |
50.257.146.000 |
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4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
4.289.114.000 |
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TOTAL |
54.546.260.000 |
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Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgão centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo, comportamento da Receita;
II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na constituição Estadual;
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º A distribuição dos créditos às Unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da programação estabelecida.
Parágrafo Único. As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos a atividade financiando à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no § 3º do art. 43º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 02 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Walmir Bruno Soares
Secretário de Estado do Planejamento, em exercício
Joseberto Tavares de Vasconcelos
Secretário de Estado da Fazenda
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Antônio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Antônio Carlos do Nascimento Junior
Secretário de Estado de Segurança Pública
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Elizário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado de Assistência aos Municípios
Luiz Alberto Siqueira
Secretário de Estado da Agricultura, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.