Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1982. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1982, estima a receita em Cr$ 21.183.000.000,00 (vinte e um bilhões, cento e oitenta e três milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:
|
Cr$ (1,00) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
14.579.039.000 |
1.1 - Receita Tributária |
7.696.000.000 |
1.2 - Receita Patrimonial |
3.087.000 |
1.3 -Transferências Correntes |
6.778.714.000 |
1.4 - Receitas Diversas |
101.238.000 |
|
|
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
6.603.961.000 |
2.1 - Operações de Crédito |
369.000.000 |
2.2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
2.202.000 |
2.3 -Transferências de Capital |
6.232.567.000 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
192.000 |
|
|
TOTAL GERAL |
21.183.000.000 |
Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a descriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
|
Cr$ (1,00) |
1 - DESPESA POR FUNÇÕES |
|
Legislativa |
439.830.000 |
Judiciária |
550.446.000 |
Administração e Planejamento |
4.484.800.000 |
Agricultura |
887.050.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública |
938.666.000 |
Desenvolvimento Regional |
1.571.000.000 |
Educação e Cultura |
3.995.600.000 |
Energia e Recursos Minerais |
703.000.000 |
Habitação e Urbanismo |
50.000.000 |
Indústria, Comércio e Serviços |
1.228.149.000 |
Saúde e Saneamento |
2.168.895.000 |
Assistência e Previdência |
495.875.000 |
Transportes |
2.017.347.000 |
Reservas de Contingência |
1.652.342.000 |
TOTAL |
21.183.000.000 |
|
|
2 - DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS |
|
2.1 - PODER LEGISLATIVO |
439.830.000 |
Assembléia Legislativa |
251.980.000 |
Tribunal de Contas do Estado |
187.850.000 |
2.2 - PODER JUDICIÁRIO |
445.770.000 |
Tribunal de Justiça |
253.470.000 |
Tribunais do Júri e Juizados |
169.250.000 |
Juizado de Menores |
23.050.000 |
2.3 - PODER EXECUTIVO |
20.297.400.000 |
Secretaria de Governo |
278.920.000 |
Gabinete do Vice-Governador |
6.590.000 |
Ministério Público |
58.300.000 |
Secretaria do Planejamento |
1.083.490.000 |
Secretaria da Administração |
1.000.965.000 |
Secretaria da Fazenda |
2.783.950.000 |
Secretaria da Agricultura |
887.050.000 |
Secretaria da Educação e Cultura |
3.995.600.000 |
Secretaria da Indústria e Comércio |
1.157.149.000 |
Secretaria da Saúde |
2.168.895.000 |
Secretaria da Justiça e Ação Social |
734.159.000 |
Secretaria da Secretaria da Segurança Pública |
938.666.000 |
Secretaria de Obras Transportes e Energia |
3.231.047.000 |
Secretaria de Assistência aos Municípios |
320.277.000 |
Reserva de Contingência |
1.652.342.000 |
TOTAL |
21.183.000.000 |
|
|
3 - DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
|
3.1 - DESPESAS CORRENTES |
11.528.279.000 |
Despesas de Custeio |
6.179.195.000 |
Transferências Correntes |
5.349.084.000 |
3.2 - DESPESAS DE CAPITAL |
8.002.379.000 |
Investimentos |
5.896.211.000 |
Inversões financeiras |
44.530.000 |
Transferências de Capital |
2.061.638.000 |
SUB-TOTAL |
19.530.658.000 |
|
|
4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.652.342.000 |
TOTAL |
21.183.000.000 |
Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma de Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Estadual;
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º A distribuição dos créditos às Unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da programação estabelecida.
Parágrafo Único. As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo Projeto ou Atividades, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática nos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.
Art. 10 A Programação das despesas de capital, discriminadas no Anexo II desta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei nº 2.230, de 28 de novembro de 1979, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1980/1982.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado da Saúde, em exercício
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário de Estado da Agricultura
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado de Assistência aos Municípios
Lauro Pacheco de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Antonio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.11.1981.