Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.348, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1981

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1982, estima a receita em Cr$ 21.183.000.000,00 (vinte e um bilhões, cento e oitenta e três milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$ (1,00)

1 - RECEITAS CORRENTES

14.579.039.000

1.1 - Receita Tributária

7.696.000.000

1.2 - Receita Patrimonial

3.087.000

1.3 -Transferências Correntes

6.778.714.000

1.4 - Receitas Diversas

101.238.000

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

6.603.961.000

2.1 - Operações de Crédito

369.000.000

2.2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis

2.202.000

2.3 -Transferências de Capital

6.232.567.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

192.000

 

 

TOTAL GERAL

21.183.000.000

 

Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a descriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$ (1,00)

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

Legislativa

439.830.000

Judiciária

550.446.000

Administração e Planejamento

4.484.800.000

Agricultura

887.050.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

938.666.000

Desenvolvimento Regional

1.571.000.000

Educação e Cultura

3.995.600.000

Energia e Recursos Minerais

703.000.000

Habitação e Urbanismo

50.000.000

Indústria, Comércio e Serviços

1.228.149.000

Saúde e Saneamento

2.168.895.000

Assistência e Previdência

495.875.000

Transportes

2.017.347.000

Reservas de Contingência

1.652.342.000

TOTAL

21.183.000.000

 

 

2 - DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1 - PODER LEGISLATIVO

439.830.000

Assembléia Legislativa

251.980.000

Tribunal de Contas do Estado

187.850.000

2.2 - PODER JUDICIÁRIO

445.770.000

Tribunal de Justiça

253.470.000

Tribunais do Júri e Juizados

169.250.000

Juizado de Menores

23.050.000

2.3 - PODER EXECUTIVO

20.297.400.000

Secretaria de Governo

278.920.000

Gabinete do Vice-Governador

6.590.000

Ministério Público

58.300.000

Secretaria do Planejamento

1.083.490.000

Secretaria da Administração

1.000.965.000

Secretaria da Fazenda

2.783.950.000

Secretaria da Agricultura

887.050.000

Secretaria da Educação e Cultura

3.995.600.000

Secretaria da Indústria e Comércio

1.157.149.000

Secretaria da Saúde

2.168.895.000

Secretaria da Justiça e Ação Social

734.159.000

Secretaria da Secretaria da Segurança Pública

938.666.000

Secretaria de Obras Transportes e Energia

3.231.047.000

Secretaria de Assistência aos Municípios

320.277.000

Reserva de Contingência

1.652.342.000

TOTAL

21.183.000.000

 

 

3 - DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3.1 - DESPESAS CORRENTES

11.528.279.000

Despesas de Custeio

6.179.195.000

Transferências Correntes

5.349.084.000

3.2 - DESPESAS DE CAPITAL

8.002.379.000

Investimentos

5.896.211.000

Inversões financeiras

44.530.000

Transferências de Capital

2.061.638.000

SUB-TOTAL

19.530.658.000

 

 

4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.652.342.000

TOTAL

21.183.000.000

 

Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma de Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º A distribuição dos créditos às Unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da programação estabelecida.

 

Parágrafo Único. As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo Projeto ou Atividades, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática nos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

 

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 10 A Programação das despesas de capital, discriminadas no Anexo II desta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei nº 2.230, de 28 de novembro de 1979, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1980/1982.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado da Saúde, em exercício

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado de Assistência aos Municípios

 

Lauro Pacheco de Oliveira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Antonio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.11.1981.