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Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o
exercício financeiro de 1981. |
Limite de despesa alterado para 70% pela Lei n° 2.358/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1981, estima a receita em Cr$ 10.051.500,00 (dez bilhões, cinqüenta e um milhões e quinhentos mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:
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(Cr$ 1,00) |
1 - RECEITAS CORRESTES |
5.850.150.000 |
1.1 - Receita Tributária |
3.303.865.000 |
1.2 - Receite Patrimonial |
6.187.000 |
1.3 - Transferências Correntes |
2.486.280.000 |
1.4 - Receitas Diversas |
53.818.000 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
4.201.350.000 |
2.1 - Operações de Crédito |
1.029.500.000 |
2.2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
552.000 |
2.3 - Transferências do Capital |
3.170.263.000 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
1.035.000 |
TOTAL GERAL |
10.051.500.000 |
Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES |
(Cr$ 1,00) |
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Legislativa |
191.763.000 |
Judiciária |
226.537.000 |
Administração e Planejamento |
1.641.417.000 |
Agricultura |
446.135.000 |
Defesa Nacional a Segurança Pública |
407.395.000 |
Desenvolvimento Regional |
647.000.000 |
Educação e Cultura |
2.017.948.000 |
Energia e Recurso Naturais |
144.000.000 |
Habitação e Urbanismo |
10.000.000 |
Indústria, Comercio e Serviços |
536.896.000 |
Saúde e Saneamento |
1.335.254.0000 |
Assistência e Previdência |
269.149.000 |
Transporte |
1.450.006.000 |
Reserva do Contingência |
726.000.000 |
TOTAL |
10.051.500.000 |
2 - DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS |
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2.1 - PODER LEGISLATIVO |
191.763.000 |
Assembléia Legislativa |
104.570.000 |
Tribunal de Contas do Estado |
87.193.000 |
2.2 - PODER JUDICIÁRIO |
182.195.000 |
Tribunal do Justiça |
101.880.000 |
Tribunais do Juri e Juizados |
71.050.000 |
Juizado de Honores |
9.265.000 |
2.3 - PODER EXECUTIVO |
8.951.542.000 |
Secretaria de Governo |
111.789.000 |
Gabinete do Vice-Governador |
3.355.000 |
Ministério Publico |
27.900.000 |
Secretaria do Planejamento |
367.640.000 |
Secretaria da Administração |
392.950.000 |
Secretario do Fazenda |
1.048.868.000 |
Secretaria da Agricultura |
446.135.000 |
Secretaria da Educação e Cultura |
2.017.948.000 |
Secretario Indústria e Comércio |
509.396.000 |
Secretaria de Saúde |
1.335.254.000 |
Secretaria da Justiça e Ação Social |
435.598.000 |
Secretaria da Segurança Pública |
407.395.000 |
Secretaria de Obras, Transportes e Energia |
1.802.790.000 |
Secretario da Assistência aos Municípios |
44.524.000 |
Reserva de Contingência |
726.000.000 |
TOTAL |
10.051.500.000 |
3 - DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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3.1 - DESPESAS CORRENTES |
4.822.001.000 |
Despesas de Custeio |
2.775.163.000 |
Transferências Correntes |
2.046.838.000 |
3.2 – DESPESAS DE CAPITAL |
4.503.499.000 |
Investimentos |
3.014.953.000 |
Inversões Financeiras |
24.120.000 |
Transferências de Capital |
1.464.426.000 |
SUB-TOTAL |
9.325.500.000 |
4 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
726.000.000 |
TOTAL |
10.051.500.000 |
Art. 4º As dotações atribuídas as unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelos pelo Poder Execução, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As despesas das entidades de administração indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentais próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964.
Art. 7º A distribuição dos créditos as Unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da programação estabelecida.
Parágrafo Único. As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiadas à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1980, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 da constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.
Art. 10 A Programação das despesas de capital, discriminada no Anexo II desta Lei, atualiza a modifica a constante da Lei nº 2.230, de 28 de novembro de 1979, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1980/1982.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de novembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado do Planejamento
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Estado da Administração
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário de Estado da Agricultura
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário do Estado de Assistência aos Municípios
Antônio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado da Saúde, em exercício
Pedro Barreto de Andrade
Secretário de Estado da Segurança Pública