Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963

 

LEI Nº 1.134, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1962

 

Altera a Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 5 e seus parágrafos de Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) passam vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Imposto sobre as vendas e consignações, que será conforme, sem distinção de procedência ou destino, incide sobre as vendas e consignações efetivadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, na forma do regulamento em vigor, de acordo com a tabela anexa n. 4.

 

§ 1º O imposto será cobrado a razão de cinco por cento (5%) na forma do respectivo regulamento, ficando porém isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial cujo movimento anual não ultrapasse de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00)

 

§ 2º Nas vendas a vista não se cobrarão menos de duzentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 250,00) por quinzena, toda vez que o total do respectivo registro for inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).

 

§ 3º O imposto sobre gado vacum e suíno quando abatido para o consumo será cobrado por verba no ato da venda respectivamente, à razão de oitenta cruzeiros (Cr$ 80,00) e trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cabeça."

 

Art. 2º O imposto sobre vendas e consignações será pago por meio de guia preenchida, pelo contribuinte, juntamente com o imposto sobre Indústria e profissões, quando arrecadado pelo Estado, ou por verba, mediante talão-recibo expedido pelas repartições arrecadadoras, na forma dos modelos adotados pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for organizado o Código Tributário do Estado, o Poder Executivo baixará as instruções e normas para o controle de forma e época de cobrança do imposto sobre vendas e consignações pago por meio de guia preenchida pelo contribuinte prevista neste Artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º Fica revogada a Lei 787, de 31 de outubro de 1956.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 9 de novembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.