Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.218, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963

 

Organiza o Código Tributário do Estado.

 

Vide Lei nº 1.311/1964

Vide revogação dada pela Lei nº 1.450/1966

Vide revogação dada pela Lei Delegada nº 7/1971

Vide revogação dada pela Lei nº 1.751/1972

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CODIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

PARTE ESPECIAL

 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código dispõe sobre impostos, taxas e contribuições devidos ao Estado e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Além dos tributos que vierem a ser criados ou dos que forem transferidos para a esfera estadual, constituem receita do Estado:

 

Arts. (...)

 

I - IMPOSTOS

 

1 - Imposto sobre vendas e consignações

2 - Imposto sobre transmissão de propriedades (causa-morte)

3 - Imposto sobre exportação

4 - Imposto de selo

5 - Imposto sobre minérios

6 - Imposto adicional

 

II - TAXAS

 

1 - Taxa de Fomento Agrícola e Industrial

2 - Taxa de Assistência Social

3 - Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos

4 - Taxa Judiciária

5 - Taxa de Fiscalização e Classificação de Produtos Agropecuários

 

III - CONTRIBUIÇÕES

 

1 - Contribuição de melhoria

 

Art. 616. Ficam revogadas as Leis nº 173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) nº 332-A, de 27 de janeiro de 1951, nº 405, de 31 de maio de 1952; nº 500, de 27 de junho de 1953; nº 787 de 31 de outubro de 1956; nº 1001, de 8 de novembro de 1960; nº 1134, de 9 de novembro de 1962 e nº 43 de 10 de junho de 1948; Decretos nº 1937 de 24 de setembro de 1927; nº 1659, de 29 de setembro de 1927; nº 31 de 6 de maio de 1939; nº 342 de 17 de julho de 1946; nº 38 de 22 de novembro de 1951; nº 33 de 17 de julho de 1951; nº 38 de novembro de 1951, a Tabela anexa a Lei nº 1149, de 5 de dezembro de 1962, e demais Leis decretos e disposições legais que contrariem as normas previstas neste código.

 

Art. 617. Este código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1964.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1963, 75º da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.1963.