LEI Nº 1.134, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1962
Altera a
Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 5 e seus parágrafos de Lei nº 173, de 28
de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) passam vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º O
Imposto sobre as vendas e consignações, que será conforme, sem distinção de
procedência ou destino, incide sobre as vendas e consignações efetivadas por
comerciantes e produtores, inclusive industriais, na forma do regulamento em
vigor, de acordo com a tabela anexa n. 4.
§ 1º O imposto será
cobrado a razão de cinco por cento (5%) na forma do respectivo regulamento, ficando porém isenta a primeira operação do pequeno
produtor, como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial cujo
movimento anual não ultrapasse de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00)
§ 2º Nas vendas a vista não se cobrarão menos de duzentos e cinqüenta
cruzeiros (Cr$ 250,00) por quinzena, toda vez que o total do respectivo registro
for inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
§ 3º O imposto sobre gado
vacum e suíno quando abatido para o consumo será cobrado por verba no ato da
venda respectivamente, à razão de oitenta cruzeiros (Cr$ 80,00) e trinta
cruzeiros (Cr$ 30,00) por cabeça."
Art. 2º O imposto sobre
vendas e consignações será pago por meio de guia preenchida, pelo contribuinte,
juntamente com o imposto sobre Indústria e profissões, quando arrecadado pelo
Estado, ou por verba, mediante talão-recibo expedido pelas repartições
arrecadadoras, na forma dos modelos adotados pela Secretaria da Fazenda e Obras
Públicas.
Parágrafo Único. Enquanto não for
organizado o Código Tributário do Estado, o Poder Executivo baixará as
instruções e normas para o controle de forma e época de cobrança do imposto
sobre vendas e consignações pago por meio de guia preenchida pelo contribuinte
prevista neste Artigo.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação
Art. 4º Fica revogada a Lei 787, de 31 de outubro de 1956.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 9 de novembro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.