Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 1.391, DE 30 DE JUNHO DE 1966

 

Modifica a redação dos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 1.091 de 16/12/1961 do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 2º e do art. 6º da Lei nº 1.091, 16/12/1961 do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) passam a ter a seguinte redação:

 

"§ 2º Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos, dos termos sedes das Comarcas, contribuirão com 5% (cinco por cento) dos vencimentos do Juiz, junto ao qual servirem, e os dos demais termos e distritos de paz, com 25% (vinte e cinco por cento), na mesma forma estabelecida para os serventuários dos termos sedes.

 

§ 3º Os escreventes compromissados contribuirão com 50% (cinqüenta por cento), do que forem obrigados os serventuários a que estejam ligados e os demais servidores da Justiça, não despendidos pelos cofres públicos com 5% (cinco por cento) sobre o valor de 10% (dez por cento) dos vencimentos do Juiz, na mesma forma do parágrafo anterior."

 

Art. 2º A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições de que tratariam os §§ 2º e 3º do art. 6º Regulamento do IPES - Decreto nº 1.091 de 16/12/1961, somente será exigida a partir da data em que esta Lei entrará em vigor.

 

Art. 3º As pensões dos servidores de que tratam ao parágrafos anteriores serão pagos à base de 50% do valor sobre a qual incidir a contribuição.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de julho de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de junho de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.07.1966.