Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 1.997, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Majora valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam Majorados em 30% (trinta por cento) os valores das pensões e aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES até 31 de agosto de 1975.

 

§ 1º São excluídas da majoração de que trata o "caput" deste artigo as pessoas que forem reajustadas na conformidade do art. 2º da Lei nº 1.787, de 6 de julho de 1973.

 

§ 2º Nenhuma pensão poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo regional.

 

§ 2º Nenhuma pensão poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do Salário-Mínimo. (Redação dada pela Lei nº 2.569, de 16 de dezembro de 1985)

 

§ 3º O valor resultante da soma das quotas remanescente de uma pensão global não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do Salário-Mínimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.569, de 16 de dezembro de 1985)

 

Art. 2º A partir da data da vigência desta Lei, as futuras majorações das aposentadorias e pensões concedidas pelo IPES serão fixadas por proposta do Conselho Diretor e aprovação do Conselho Fiscal da Entidade, "ad referendum" do Governador do Estado.

 

Art. 3º O salário de contribuição dos segurados do IPES não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo regional.

 

Art. 4º O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.409, de 4 de outubro de 1966, revigorada pelo Decreto-Lei nº 277, de 23 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º A importância global assim obtida, arredondada para a unidade de cruzeiros superior, será dividida do seguinte modo:

 

a) (...)

b) (...)”

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas com recursos orçamentários do próprio IPES.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1975.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José de Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araujo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.1975.