Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Modifica os artigos 13, 17, 21, 24, 40, 58, 77 e 78 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos 13, 17, 21, 24, 40, 58, 77 e 78 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial.

 

(...)

 

Art. 17 As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial.

 

(...)

 

Art. 21 Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, indicado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, que perceberá um subsídio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial, competindo-lhe as seguintes atividades em cada área específica:

 

I - (...)

 

(...)

 

Art. 24 O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido pelo ocupante de cargo de provimento em comissão de Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e composto por:

 

I - 04 (quatro) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos da Carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, investidos na função de Procurador-Assistente, que perceberão um subsídio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial;

 

II - 01 (um) ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Técnico-Jurídicos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, privativo de bacharel em direito, com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício da advocacia, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de Sergipe, com reputação ilibada, e com notórios conhecimentos jurídicos em direito público, para atuação junto aos Procuradores-Assistentes, mencionados no inciso I deste artigo;

 

III - 01 (um) ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Técnico-Contábeis, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, privativo de bacharel em ciências contábeis, com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício da profissão, inscrito na respectiva entidade de classe, e com reputação ilibada, para atuação junto aos Procuradores-Assistentes, mencionados no inciso I deste artigo.

 

(...)

 

Art. 40 A Procuradoria Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, sendo 30 (trinta) cargos da Classe Especial, 10 (dez) cargos da Classe Superior, e 20 (vinte) cargos das 1a e 2ª Classes, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais.

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...)

 

Art. 58 As promoções serão processadas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, segundo os seguintes critérios:

 

I - Completados (03) três anos de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de 2ª Classe, e confirmado no cargo após aprovação no estágio probatório, ocorrerá imediata promoção do Procurador do Estado para a P Classe; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

II - As promoções da P Classe para a Classe Superior e da Classe Superior para a Classe Especial dependerão do exercício de, pelo menos, 02 (dois) anos na Classe precedente, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

III - A existência de vagas nas Classes imediatamente posteriores não gera o direito à promoção se não cumprido o requisito temporal estabelecido. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 139, de 14 de dezembro de 2006)

 

(...)

 

Art. 77 O Procurador do Estado da Classe Especial, para efeitos do Art. 39, parágrafo 4º, do Art. 37, inciso XV, e do Art. 135 da Constituição Federal, não perceberá, a partir de julho de 2006, como subsídio mensal, um valor inferior ao equivalente a 65,5% (sessenta e cinco vírgula cinco por cento) do valor do subsídio estabelecido para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Art. 37, "caput" e inciso XI, da mesma Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 78 O subsídio mensal dos Procuradores do Estado das Classes Superior, 1ª e 2ª serão fixados nos percentuais a seguir elencados:

 

I - Classe Superior: 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial;

 

II – 1ª Classe: 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de Classe Superior;

 

III – 2ª Classe: 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de 1ª Classe."

 

Art. 2º Os atuais Procuradores do Estado integrantes das 1ª e 2ª Classes, então existentes até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados, respectivamente, nas Classes Especial e Superior.

 

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Estado ficam modificados e alterados de acordo com a consolidação constante do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Anexo II da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art.4º da Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro de 1998.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Edgard D'Ávila Melo Siqueira

Procurador-Geral do Estado

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2005.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ÓRGÃO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO – PGE

CONSOLIDAÇÃO (MODIFICAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO E CRIACÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

- CARGOS EM COMISSÃO -

 

 

- CARGOS EM COMISSÃO -

 

 

Subprocurador-Geral do Estado

CCE-12

01

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

-

-

Procurador-Chefe de Assessoria

CCE-09

02

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

-

-

Secretário-Geral da PGE

CCE-08

01

Secretário-Geral da PGE

CCE-08

01

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

-

-

Assessor Especial para Assuntos Técnico-Jurídicos

CCE-08

01

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

-

-

Assessor Especial para Assuntos Técnico-Contábeis

CCE-08

01

Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral

CCE-06

01

Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral

CCE-06

01

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

-

-

Assessor Executivo

CCE-06

01

Diretor do Departamento de Finanças

CCS-16

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-14

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-14

01

Diretor da Coordenadoria de Informática

CCS-12

01

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

-

-

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

-

-

Chefe da Assessoria-Geral de Informática

CCS-14

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

03

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

03

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

13

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

-

-

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

-

-

Assessor Técnico-Operacional I

CCS-12

13

Assessor Técnico Administrativo

CCS-10

07

XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX

-

-

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

-

-

Assessor Técnico-Operacional II

CCS-11

07

 

ANEXO II

 

"LEI 27, DE 03 DE AGOSTO DE 1996

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

OUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário-Geral da PGE

CCE-08

01

Assessor Especial para Assuntos Técnico-Jurídicos

CCE-08

01

Assessor Especial para Assuntos Técnico-Contábeis

CCE-08

01

Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral

CCE-06

01

Assessor Executivo

CCE-06

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-14

01

Chefe da Assessoria-Geral de Informática

CCS-14

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

03

Assessor Técnico-Operacional I

CCS-12

13

Assessor Técnico-Operacional II

CCS-11

07