Restaura representação constante da
Resolução n. 4 de 12-4-1956. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º Além dos subsídios e ajuda de custo, constante da Resolução n. 4 de 21-9-1962, receberá cada deputado mensalmente Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a título de representação.
Art. 2º Só terão direito a esta representação os deputados que comparecerem à metade e mais uma das sessões realizadas durante o mês.
Art. 3º No período de recesso, previsto pelo Regimento Interno da Assembléia será paga integralmente esta representação.
Art. 4º A ajuda de custo de que trata o artigo 2º da Resolução n. 4 será de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 5º Os Secretários de Estado perceberão os subsídios mensais de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo Único. Será concedido a cada Secretário de Estado a título de representa uma gratificação correspondente a vinte por cento (20%) dos seus subsídios.
Art. 6º Os subsídios mensais do Governador do Estado serão de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 7º O Vice-Governador terá um subsidio mensal de conformidade com o disposto no artigo 2 da Lei 74-A de 13 de junho de 1962.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa dó Estado de Sergipe, em Aracaju, em 15 de janeiro de 1964.
JOSÉ ONIAS DE CARVALHO
Presidente
Djenal Queiroz
1º Secretário
Elysio Carmelo
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.