brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 74-A, de 13 de junho de 1962

 

Dispõe sobre o Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Vice-Governador do Estado, que gozará das prerrogativas e honras de Chefe de Governo, além das atribuições contidas no artigo 47 da Constituição Estadual, terá Gabinete próprio e autônimo verbas e recursos específicos assim constituído:

 

I - Secretário

1

 

 

II - Oficial de Gabinete

1

 

 

III - Assistente Militar

1

 

 

IV - Datilógrafo

2

 

 

V - Porteiro

1

 

 

VI - Servente

1

 

 

VII - Motorista

1

 

Parágrafo único. Salvo os Cargos dos Itens, I e II, que serão providos em comissão, os demais serão preenchidos mediante requisição do Quadro do Funcionalismo do Estado.

 

Art. 2º A Assembléia Legislativa, no fim década legislatura, fixará o subsídio do Vice-Governador que não poderá ser inferior ao que receber à qualquer título o Presidente da Assembléia Legislativa.

 

Art. 3º O Vice-Governador participará de todas as reuniões com os Secretários de Estado, convocadas pelo Governador para o estudo e planejamento dos problemas administrativos do Estado.

 

Art. 4º O Vice-Governador poderá, mediante autorização da Assembléia, exercer as funções de Secretário de Estado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para atender no corrente exercício as despesas decorrentes desta lei, que correrá por conta dos recursos disponíveis.

 

Art. 6º No orçamento de 1963 e seguintes, na discriminação da despesa, será incluída mais uma tabela no Poder Executivo - Gabinete do Vice-Governador, com verba distribuída para a sua manutenção, nas seguintes consignações: Pessoal Fixo, Material Permanente, Material de Consumo e Despesas Diversas.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 13 de junho de 1962.

 

HORÁCIO DANTAS DE GOES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.1962.