Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 4, de 21 de setembro de 1962

 

Fixa subsídios e Ajuda de Custo dos Deputados, de Governador, de Vice-Governador e dos Secretários de Estado para a próxima legislatura.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e à, Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º É fixado em Cr$ 60.000,00 mensais a parte permanente dos subsídios dos Deputados.

 

Parágrafo Único. A parte variável será de Cr$ 3.000.00 por sessão a que comparecer.

 

Art. 2º Cada Deputado receberá, a título de ajuda de Custo no início da Sessão Legislativa, a quantia do Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).

 

Art. 3º Para efeito de cálculo do "jeton" o mês será tomado na razão de 30 dias, descontando-se deste número as faltas de comparecimento dos Deputados.

 

Art. 4º O deputado que se licenciar para exercer o cargo de Secretário de Estado, no requerimento de licença, poderá optar pelos subsídios do Deputado, inclusive a parte variável, ou pelos de Secretário.

 

Art. 5º É fixado em Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) mensais o subsídio do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Perceberá, ainda, o Chefe do Executivo Estadual, uma representação mensal de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

 

Art. 6º O Vice-Governador do Estado perceberá por mês o subsídio de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).

 

Art. 7º Os subsídios dos Secretários de Estado são fixados em Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 8º A despesa decorrente desta Resolução correrá por conta das especificadas no Orçamento, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 21 de setembro de 1962.

 

José Onias

Presidente

 

Sebastião Figueiredo

1º Secretário

 

Deodecio Vieira

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.