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Estado de
Sergipe |
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Altera a denominação dos cargos de Escrivão de Polícia e Agente
de Polícia para Oficial Investigador de Polícia, promove reajuste no
subsídio, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia, com a denominação na forma da Lei nº 9.111, de 25 de novembro de 2022, ficam com a denominação alterada para Oficial Investigador de Polícia, mantidas:
I - as atribuições previstas na Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999;
II - a quantidade de cargos prevista na Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014; e na Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014;
III - a estrutura de carreira prevista na Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014; e na Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014;
IV - o regime de subsídio previsto na Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014; e na Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, observados os valores estipulados no Anexo Único desta Lei.
Art. 1º-A A
primeira investidura no cargo de Oficial Investigador de Polícia deve ser realizada
na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª,
2ª, 1ª e Especial) a cada 03 (três) anos de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.669, de 13 de junho de 2025)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.
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(Redação dada pela Lei nº 9.669, de 13 de junho de 2025)
SUBSÍDIO DO OFICIAL INVESTIGADOR
DE POLÍCIA
TABELA 1
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2024
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Classe |
SUBSÍDIO |
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Oficial Investigador de Polícia de Classe Especial |
R$ 12.374,80 |
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Oficial Investigador de Polícia de 1ª Classe |
R$ 11.148,47 |
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Oficial Investigador de Polícia de 2ª Classe |
R$ 8.801,42 |
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Oficial Investigador de Polícia de 3ª Classe |
R$ 7.627,90 |
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Oficial Investigador de Polícia Substituto |
R$ 5.280,86 |
TABELA 2
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2025
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Classe |
SUBSÍDIO |
|
Oficial Investigador de Polícia de Classe Especial |
R$ 13.241,03 |
|
Oficial Investigador de Polícia de 1ª Classe |
R$ 11.817,38 |
|
Oficial Investigador de Polícia de 2ª Classe |
R$ 9.329,51 |
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Oficial Investigador de Polícia de 3ª Classe |
R$ 8.085,58 |
|
Oficial Investigador de Polícia Substituto |
R$ 5.597,71” |