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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.669, DE 13 DE JUNHO DE 2025
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Acrescenta o art. 1º-A e altera o Anexo Único, ambos da
Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024, que altera a denominação dos cargos de
Escrivão de Polícia e Agente de Polícia para Oficial Investigador de Polícia,
promove reajuste no subsídio, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado o art. 1º-A à Lei nº
9.506, de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A A primeira
investidura no cargo de Oficial Investigador de Polícia deve ser realizada na
classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª,
1ª e Especial) a cada 03 (três) anos de serviço.”
Art. 2º A redução do interstício
de promoção de que trata o art. 1º-A da Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024, com
a redação conferida por esta Lei, é aplicável para as promoções atuais e
futuras dos Oficiais Investigadores de Polícia a partir de 1º de janeiro de
2025.
Art. 3º Fica
alterado o Anexo Único da
Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a redação do
Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes
da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias,
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, observado o início específico da vigência para o art.
2º e para cada tabela de subsídio do Anexo Único da Lei nº 9.506, de 26 de
julho de 2024, com a redação conferida por esta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.06.2025.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 9.506
DE 26 DE JULHO DE 2024
(...)
ANEXO ÚNICO
SUBSÍDIO DO OFICIAL INVESTIGADOR
DE POLÍCIA
TABELA 1
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2024
|
Classe |
SUBSÍDIO |
|
Oficial Investigador
de Polícia de Classe Especial |
R$ 12.374,80 |
|
Oficial Investigador
de Polícia de 1ª Classe |
R$ 11.148,47 |
|
Oficial Investigador de
Polícia de 2ª Classe |
R$ 8.801,42 |
|
Oficial Investigador
de Polícia de 3ª Classe |
R$ 7.627,90 |
|
Oficial Investigador
de Polícia Substituto |
R$ 5.280,86 |
TABELA 2
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2025
|
Classe |
SUBSÍDIO |
|
Oficial Investigador
de Polícia de Classe Especial |
R$ 13.241,03 |
|
Oficial Investigador
de Polícia de 1ª Classe |
R$ 11.817,38 |
|
Oficial Investigador
de Polícia de 2ª Classe |
R$ 9.329,51 |
|
Oficial Investigador
de Polícia de 3ª Classe |
R$ 8.085,58 |
|
Oficial Investigador
de Polícia Substituto |
R$ 5.597,71” |