Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.669, DE 13 DE JUNHO DE 2025

 

Acrescenta o art. 1º-A e altera o Anexo Único, ambos da Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024, que altera a denominação dos cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia para Oficial Investigador de Polícia, promove reajuste no subsídio, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A A primeira investidura no cargo de Oficial Investigador de Polícia deve ser realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e Especial) a cada 03 (três) anos de serviço.”

 

Art. 2º A redução do interstício de promoção de que trata o art. 1º-A da Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024, com a redação conferida por esta Lei, é aplicável para as promoções atuais e futuras dos Oficiais Investigadores de Polícia a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 3º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o início específico da vigência para o art. 2º e para cada tabela de subsídio do Anexo Único da Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024, com a redação conferida por esta Lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2025.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI Nº 9.506

DE 26 DE JULHO DE 2024

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

SUBSÍDIO DO OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA

TABELA 1

 

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2024

Classe

SUBSÍDIO

Oficial Investigador de Polícia de Classe Especial

R$ 12.374,80

Oficial Investigador de Polícia de 1ª Classe

R$ 11.148,47

Oficial Investigador de Polícia de 2ª Classe

R$ 8.801,42

Oficial Investigador de Polícia de 3ª Classe

R$ 7.627,90

Oficial Investigador de Polícia Substituto

R$ 5.280,86

 

TABELA 2

A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2025

 

Classe

SUBSÍDIO

Oficial Investigador de Polícia de Classe Especial

R$ 13.241,03

Oficial Investigador de Polícia de 1ª Classe

R$ 11.817,38

Oficial Investigador de Polícia de 2ª Classe

R$ 9.329,51

Oficial Investigador de Polícia de 3ª Classe

R$ 8.085,58

Oficial Investigador de Polícia Substituto

R$ 5.597,71”