Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.506, DE 26 DE JULHO DE 2024

 

Altera a denominação dos cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia para Oficial Investigador de Polícia, promove reajuste no subsídio, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia, com a denominação na forma da Lei nº 9.111, de 25 de novembro de 2022, ficam com a denominação alterada para Oficial Investigador de Polícia, mantidas:

 

I - as atribuições previstas na Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999;

 

II - a quantidade de cargos prevista na Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014; e na Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014;

 

III - a estrutura de carreira prevista na Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014; e na Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014;

 

IV - o regime de subsídio previsto na Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014; e na Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, observados os valores estipulados no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 1º-A A primeira investidura no cargo de Oficial Investigador de Polícia deve ser realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e Especial) a cada 03 (três) anos de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.669, de 13 de junho de 2025)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.

 

(Redação dada pela Lei nº 9.669, de 13 de junho de 2025)

ANEXO ÚNICO

SUBSÍDIO DO OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA

TABELA 1

 

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2024

Classe

SUBSÍDIO

Oficial Investigador de Polícia de Classe Especial

R$ 12.374,80

Oficial Investigador de Polícia de 1ª Classe

R$ 11.148,47

Oficial Investigador de Polícia de 2ª Classe

R$ 8.801,42

Oficial Investigador de Polícia de 3ª Classe

R$ 7.627,90

Oficial Investigador de Polícia Substituto

R$ 5.280,86

 

TABELA 2

A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2025

 

Classe

SUBSÍDIO

Oficial Investigador de Polícia de Classe Especial

R$ 13.241,03

Oficial Investigador de Polícia de 1ª Classe

R$ 11.817,38

Oficial Investigador de Polícia de 2ª Classe

R$ 9.329,51

Oficial Investigador de Polícia de 3ª Classe

R$ 8.085,58

Oficial Investigador de Polícia Substituto

R$ 5.597,71”