Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.342, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Estado de Sergipe, reestrutura o Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/SE) e o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/SE), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2º A Política de Assistência Social, no Estado de Sergipe, tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, e organiza-se pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo.

 

§ 1º As ações de proteção social desenvolvidas no âmbito da assistência social, visando à garantia dos direitos e ao desenvolvimento humano, devem afiançar seguranças socioassistenciais aos usuários, sendo elas a segurança de acolhida, segurança de renda, segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social, segurança de desenvolvimento, e segurança de autonomia.

 

§ 2º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos por esta Lei.

 

Art. 3º A gestão e a organização da Política Estadual de Assistência Social no Estado de Sergipe, e a reestruturação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/SE e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/SE, devem ser regidas pelas disposições desta Lei, observados os demais princípios e normas gerais contidos na orientação nacional do SUAS, sem prejuízo das disposições contidas em leis estaduais específicas.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 4º A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade: direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

 

II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;

 

III - integralidade da proteção socioassistencial: oferta das provisões em sua completude, por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;

 

IV - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

 

V - da dignidade da pessoa humana: respeito à dignidade e à autonomia do cidadão;

 

VI - da publicidade: divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

 

VII - da participação: participação e controle social.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 5º A organização da Assistência Social no Estado deve observar as seguintes diretrizes:

 

I - precedência da gestão pública da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social;

 

II - descentralização político-administrativa e Comando Único em cada esfera de gestão;

 

III - financiamento partilhado entre os entes federados;

 

IV - matricialidade sociofamiliar;

 

V - territorialização;

 

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;

 

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

VIII - garantia da política estadual de recursos humanos para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

 

IX - promoção da capacitação e da educação permanente dos trabalhadores da Política de Assistência Social e desprecarização dos vínculos trabalhistas.

 

Seção III

Dos Objetivos

 

Art. 6º A Política Estadual de Assistência Social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

 

I - a Proteção Social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

II - a promoção da Vigilância Socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

 

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

 

IV - a garantia de que as ações de Assistência Social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

 

V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.

 

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais, e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Gestão da Política de Assistência Social

 

Art. 7º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que organiza as ações da Política de Assistência Social, em consonância com a Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

 

§ 1º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB, e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangidas pela Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC é o órgão gestor estadual da Política de Assistência Social.

 

§ 3º O órgão gestor estadual deve atuar na coordenação da Política Estadual de Assistência Social, de forma articulada com as esferas federal e municipal, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes gerais do sistema estadual de Assistência Social e coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais.

 

Art. 8º Para funcionamento, gestão e manutenção dos serviços do SUAS em nível estadual, deve-se assegurar a seguinte organização administrativa básica:

 

I - Gestão do SUAS;

 

II - Vigilância Socioassistencial;

 

III - Gestão do Trabalho e Educação Permanente;

 

 IV - Regulação;

 

V - Proteção Social Básica;

 

VI - Proteção Social Especial, subdividida em Proteção de Média e Alta Complexidade;

 

VII - Benefícios e Programas; e

 

VIII - Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

 

Parágrafo único. A estrutura organizacional estabelecida neste artigo pode ser acrescida de novos eixos de atuação, de forma a atender e otimizar a dinâmica dos serviços e demandas socioassistenciais.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 9º A Política de Assistência Social no Estado de Sergipe possui a seguinte organização:

 

I - Gestão do SUAS: responsável pelo aprimoramento da gestão da Política de Assistência Social, planejando, articulando, monitorando e avaliando as ações propostas;

 

II - Vigilância Socioassistencial: responsável pela produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas;

 

III - Gestão do Trabalho e Educação Permanente no SUAS: responsável pelo planejamento, organização, execução das ações relativas à valorização do trabalhador, e pela estruturação do processo de trabalho institucional, visando ainda, a garantir a oferta de formação permanente para qualificar profissionais do SUAS;

 

IV - Regulação do SUAS: responsável pelos atos regulamentares e pelas ações que assegurem o seu cumprimento, através de fiscalização, controle, avaliação, auditoria, sanções e premiações;

 

V - Proteção Social Básica: responsável pelo conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

VI - Proteção social especial: responsável pelo conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades, aquisições e a proteção de famílias e indivíduos, para o enfrentamento das situações de violação de direitos, sendo diferenciada conforme os níveis de complexidade em:

 

a) Proteção social especial de média complexidade: tem por objetivo atender às famílias e os indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

b) Proteção social especial de alta complexidade: tem por objetivo garantir proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontram com vínculos familiares e comunitários rompidos;

 

VII - Gestão de Benefícios Socioassistenciais e de Transferência de Renda: responsável por promover a cobertura de benefícios e programas de transferência de renda;

 

VIII - Gestão financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social: responsável por planejar e acompanhar as despesas, receitas, custos e investimentos relativos ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como traçar metas e objetivos;

 

IX - Apoio às instâncias de articulação, pactuação e deliberação do SUAS: responsável por apoiar e fortalecer as instâncias de articulação, pactuação e de deliberação com a finalidade de tornar efetiva a descentralização da política pública de assistência social, e o comando único em cada esfera de governo.

 

Seção III

Das responsabilidades

 

Art. 10 Compete ao Estado de Sergipe, por meio do seu Órgão Gestor da Política de Assistência Social:

 

I - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, as deliberações de competência do Conselho Estadual de Assistência Social do Estado de Sergipe – CEAS/SE, observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - cofinanciar, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo para aprimoramento da gestão do SUAS, dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, de que trata a Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela a Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e a Lei nº 7.251, de 31 de outubro de 2011, mediante critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/SE;

 

III - apoiar os Municípios em situação de calamidade e emergência, em consonância com as ações estabelecidas, de que trata a Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada de acordo com a Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011;

 

IV - apoiar técnica e financeiramente os consórcios municipais na prestação de serviços, programas, projetos, respeitando a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais, diante do interesse da gestão e dentro da previsão orçamentária;

 

V - prestar os serviços assistenciais, cujos custos ou ausência de demanda municipal, justifiquem uma rede regional de serviços descentralizada, no âmbito do Estado;

 

VI - organizar, coordenar e prestar serviços regionalizados da proteção social especial de alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e deliberados pelo CEAS/SE;

 

VII - coordenar o processo de definição dos fluxos de referência e de contrarreferência dos serviços regionalizados, acordado com os Municípios, pactuado na CIB/SE e deliberado no CEAS/SE;

 

VIII - prestar apoio técnico aos municípios na estruturação, na implantação e na oferta continuada dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais previstos na Política de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

IX - elaborar o Plano Estadual de Assistência Social - PEAS, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, programas, projetos, benefícios e gestão do SUAS, em conformidade com as funções da Assistência Social de proteção, vigilância socioassistencial e defesa de direitos;

 

X - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translado e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em vigor;

 

XI - coordenar, cofinanciar e executar a Política Estadual de Gestão do Trabalho e Educação Permanente, com base nos princípios da NOB-RH/SUAS;

 

XII - elaborar a proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA no que tange à Política de Assistência Social e garantir a ampla participação do CEAS;

 

XIII - promover a integração e articulação intersetorial da política estadual de assistência social com as demais políticas públicas e o Sistema de Garantia de Direitos;

 

XIV - fornecer apoio técnico e financeiro aos Municípios para a implantação e a gestão do SUAS e da vigilância socioassistencial;

 

XV - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da rede socioassistencial, conforme o Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social – PEAS;

 

XVI - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, em sua esfera de abrangência, e assessorar os municípios para seu desenvolvimento;

 

XVII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/SE, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o seu pleno funcionamento.

 

Art. 11 Compete aos municípios, por meio do respectivo órgão gestor da Política de Assistência Social:

 

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada de acordo com a Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e legislações municipais, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS;

 

II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

 

III - atender às ações assistenciais de caráter de emergência e calamidades;

 

IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei (Federal) nº 8.742, 07 de dezembro de 1993, alterada de acordo com a Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011;

 

V - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

 

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;

 

VII - elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, e demais legislações vigentes.

 

Art. 12 São responsabilidades comuns ao órgão gestor estadual e aos órgãos gestores municipais da Política de Assistência Social:

 

I - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e as pactuações de suas respectivas instâncias;

 

II - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;

 

III - normatizar e regular a Política de Assistência Social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União;

 

IV - elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:

 

a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito;

b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

V - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, em cada esfera de governo, conforme estabelece a Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011;

 

VI - atender aos requisitos previstos no art. 30 e em seu parágrafo único, da Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada de acordo com a Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011, com a efetiva instituição e funcionamento de:

 

a) Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

b) Fundo de Assistência Social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deve ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;

c) Plano de Assistência Social.

 

VII - realizar, em conjunto com os Conselhos de Assistência Social, as conferências de assistência social;

 

VIII - estimular a mobilização e a organização dos usuários e trabalhadores do SUAS, para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social;

 

IX - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;

 

X - instituir o planejamento contínuo e participativo, no âmbito da Política de Assistência Social;

 

XI - assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e para os benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no seu Fundo de Assistência Social, devendo ser submetida anualmente ao respectivo Conselho de Assistência Social a proposta orçamentária;

 

XII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e com os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUAS e demais normativos do sistema;

 

XIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

 

XIV - estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial;

 

XV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária;

 

XVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

 

XVII - elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

 

XVIII - implementar a área da Gestão do Trabalho e a Educação Permanente do SUAS;

 

XIX - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 13 Os serviços, programas e benefícios assistenciais integram a Política de Assistência Social e se configuram como direito do cidadão e dever do Estado, e são prestados de forma articulada, por meio da inclusão dos beneficiários e de suas famílias nos serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais, mediante a ampliação da proteção social e de ações para superação das situações de vulnerabilidade e risco social.

 

Seção I

Dos Serviços

 

Art. 14 Os serviços socioassistenciais são as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e na tipificação dos Serviços Socioassistenciais, prevista na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que visem à melhoria da qualidade de vida da população e cujas ações, voltadas às necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na legislação supramencionada.

 

Seção II

Dos Programas

 

Art. 15 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e áreas de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

 

Seção III

Dos Benefícios

 

Art. 16 São benefícios socioassistenciais:

 

I - o Benefício de Prestação Continuada - BPC;

 

II - os benefícios eventuais;

 

III - os benefícios prestados por determinados programas de transferência de renda.

 

§ 1º O Benefício de Prestação Continuada - BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

 

§ 2º Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias, que integram organicamente as garantias do SUAS, e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública e emergenciais.

 

§ 3º Os benefícios prestados por determinados programas de transferência de renda visam ao repasse direto de recursos dos fundos de assistência social e demais fundos instituídos por lei aos beneficiários, como forma de acesso à renda, visando ao combate à fome, à pobreza e a outras formas de privação de direitos, que levem à situação de vulnerabilidade social, criando possibilidades para a emancipação, o exercício da autonomia das famílias e indivíduos atendidos e o desenvolvimento local.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO, DO PLANO E DO FUNDO ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 17 Constituem Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Estado de Sergipe:

 

I – as Conferências de Assistência Social;

 

II - o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/SE;

 

III - os Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS.

 

Parágrafo único. As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.

 

Seção I

Do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS

 

Art. 18 Fica reestruturado o Conselho Estadual de Assistência Social de Sergipe, órgão superior de caráter deliberativo, consultivo e normativo, sendo instância de controle social vinculado à estrutura do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Estado de Sergipe.

 

Art. 19 O CEAS/SE é um colegiado de caráter permanente, de composição paritária entre governo e sociedade civil, constituído de 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, e tem a seguinte composição:

 

I - representantes governamentais, que devem ter mandatos conforme indicação do gestor da pasta, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social;

b) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Política do Trabalho e Emprego;

c) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Política da Saúde;

d) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Política de Planejamento;

e) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Política de Educação;

f) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Fazenda;

g) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Política de Direitos Humanos e da Cidadania;

h) 01 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS.

 

II - representantes da Sociedade Civil, que devem ser eleitos em fórum próprio, com registro em ata específica sob fiscalização do Ministério Público e comunicado ao órgão gestor da Política de Assistência Social, para posterior nomeação e posse para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo eles:

 

a) 03 (três) conselheiros, representantes dos usuários e organizações de usuários;

b) 03 (três) conselheiros, representantes de entidades e organizações de assistência social;

c) 03 (três) conselheiros, representantes de entidades e organizações dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

§ 1º Os membros do CEAS/SE não devem ser remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.

 

§ 2º O CEAS/SE é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual período, condicionada à observância do disposto no §3º deste artigo.

 

§ 3º Fica assegurada a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil a cada 02 (dois) anos, no exercício da função de Presidente e de Vice-presidente.

 

§ 4º Os conselheiros representantes governamentais e da sociedade civil podem ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

§ 5º O representante governamental no exercício da presidência deve ficar à disposição do Conselho, em tempo integral.

 

Art. 20. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social de Sergipe:

 

I - elaborar, aprovar, publicar o Regimento Interno e as normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

 

II - deliberar, definir e aprovar a Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social e legislações pertinentes, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

 

III - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Estadual de Assistência Social, bem como, aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

 

IV - encaminhar as deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos socioassistenciais aprovados na Política de Assistência Social no âmbito do Estado de Sergipe;

 

VI - normatizar as ações e serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções de forma articulada com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

 

VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS - NOB-SUAS e de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS;

 

VIII - participar da elaboração e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, no âmbito do Governo Estadual, sejam recursos próprios ou oriundos de outras esferas de governo alocados no Fundo Estadual de Assistência Social;

 

IX - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos estaduais para os municípios, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

X- acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;

 

XI - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

 

XII - zelar pela observância do disposto nesta Lei e acionar o Ministério Público, no caso de seu descumprimento;

 

XIII - aprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar trimestralmente a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

 

XIV - assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

 

XV - acompanhar as inscrições das entidades e organizações de assistência social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado;

 

XVI - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social;

 

XVII - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado e em periódicos de circulação estadual as resoluções e demonstrativos das contas aprovadas do Fundo Estadual de Assistência Social;

 

XVIII - dar posse aos seus conselheiros, a partir da indicação e eleição dos mesmos;

 

XIX - aprovar o Relatório Anual de Gestão Estadual da Política da Assistência Social;

 

XX - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social nos municípios, em caso de inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º O CEAS/SE deve ter seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, reunindo-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, sendo fixados os prazos legais de convocação, divulgação das reuniões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros do Conselho, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e da Plenária.

 

§ 2º O CEAS/SE, através do seu Presidente, pode solicitar, dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo Estadual, a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões.

 

Seção II

Do Plano Estadual de Assistência Social

 

Art. 21 O Plano Estadual de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Estado de Sergipe.

 

§ 1º A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social deve se dar a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual - PPA e contemplar:

 

I - diagnóstico socioterritorial;

 

II - objetivos gerais e específicos;

 

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

 

IV - ações estratégicas para sua implementação;

 

V - metas estabelecidas;

 

VI - resultados e impactos esperados;

 

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

 

IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e

 

X - cronograma de execução.

 

§ 2º O Plano Estadual de Assistência Social, além do estabelecido no § 1º deste artigo, dever observar:

 

I - as deliberações das Conferências de Assistência Social;

 

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

 

III - ações articuladas e intersetoriais;

 

IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

 

Seção III

Do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

 

Art. 22 Fica reestruturado o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), instrumento de gestão orçamentária e financeira do Estado, no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

 

§ 1º Cabe ao titular do órgão da administração pública, responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social no Estado de Sergipe, gerir o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, sob a orientação e o controle do respectivo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

§ 2º O FEAS deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso, caracterizar autonomia administrativa e de gestão.

 

§ 3º Os recursos previstos no orçamento para a Política de Assistência Social devem ser alocados e executados no respectivo fundo.

 

§ 4º Todo o recurso repassado aos Fundos, seja pela União ou pelo Estado, e os recursos provenientes dos tesouros estadual e/ou municipais devem ter a sua execução orçamentária e financeira realizada pelo FEAS.

 

Art. 23 As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

 

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o “caput” deste artigo, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, devem ser arquivados (físico e digitalizado) preferencialmente na sede da unidade pagadora do Estado, em boa conservação, identificados e à disposição do órgão repassador e dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 24 Constituem recursos do Fundo Estadual de Assistência Social:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e recursos adicionais que a Lei estabelecer, no decurso de cada exercício financeiro;

 

II - transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, conforme estabelecido pela Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada de acordo com a Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011;

 

III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

IV - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

V - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;

 

VI - outros recursos legalmente constituídos.

 

Art. 25 Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS destinam-se ao:

 

I - financiamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios;

 

II - financiamento da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

 

III - atendimento, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter emergencial;

 

IV - utilização dos recursos provenientes do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS e do Índice de Gestão Descentralizada do  Programa de Transferência de Renda do Governo Federal, para aprimoramento da gestão, no âmbito do Estado e dos Municípios, conforme legislação específica;

 

V - atendimento das despesas de operacionalização que visem a implementar ações de assistência social.

 

§ 1º Os recursos de que tratam o inciso I do “caput” deste artigo devem ser transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados critérios pactuados na CIB e aprovados pelo CEAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo órgão gestor estadual da Política da Assistência Social.

 

§ 2º Os recursos de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo, podem ser transferidos de forma automática, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do órgão gestor estadual da Política da Assistência Social.

 

§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo também podem ser utilizados:

 

I - para pagamento de profissionais que integram o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos do art. 6º-E da Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; e,

 

II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.

 

§ 4º O FEAS pode repassar recursos destinados à assistência social aos municípios por meio de convênio, ajuste, acordo ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.

 

Art. 26. Os recursos do FEAS devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para depósito e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específica sob a denominação de "Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS/ GOVERNO DE SERGIPE — Órgão Gestor Estadual da Política da Assistência Social”.

 

Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica, citada no "caput" deste artigo, somente deve ser feita mediante cheque nominal, ordem bancária ou documentos similares assinados conjuntamente pelo Secretário do órgão gestor estadual da Política da Assistência Social e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças do referido órgão, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

 

Art. 27 Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FEAS devem ser submetidos à apreciação do CEAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

 

Art. 28 Cabe ao órgão gestor estadual da Política de Assistência Social:

 

I - administrar o FEAS e propor políticas de aplicação de seus recursos;

 

II - submeter ao CEAS o Plano de Ação dos recursos do FEAS, para o aprimoramento da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos estaduais de assistência social e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III - submeter ao CEAS os demonstrativos trimestrais de receitas e despesas do FEAS;

 

IV - submeter à Contabilidade-Geral do Estado os demonstrativos mensais de receitas e despesas do FEAS;

 

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FEAS;

 

VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado, referentes a recursos a serem utilizados pelo FEAS;

 

VII - prestar apoio técnico e administrativo necessários à implantação, funcionamento e consecução dos objetivos do FEAS, diretamente e/ou através de entidade que lhe seja vinculada.

 

Art. 29 O FEAS deve ter contabilidade própria, com escrituração geral, porém, vinculada orçamentariamente ao órgão gestor estadual da Política da Assistência Social.

 

§ 1º A execução financeira do FEAS deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estar sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo Estadual, sendo que, a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º Para atendimento do disposto no § 1° deste artigo, cabe ao órgão gestor estadual da Política da Assistência Social elaborar e encaminhar ao CEAS, ao órgão gestor estadual da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado:

 

I - mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancetes);

 

II - anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 3º Para o órgão gestor estadual da Fazenda, deve ser encaminhado por meio eletrônico, o documento mensal a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, com os respectivos comprovantes digitalizados das receitas e despesas.

 

Art. 30 O exercício financeiro do FEAS deve coincidir com o ano civil.

 

Art. 31 O saldo positivo do FEAS, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 32 O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deve ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social e outros previstos em lei serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

 

Art. 33 Cabe ao órgão gestor estadual da Política de Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Estadual de Assistência Social o controle e acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio da Unidade Gestora do FEAS, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Parágrafo único. O ente transferidor pode requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção II

Do Cofinanciamento

 

Art. 34 O cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, deve ser realizado por meio de blocos de financiamento.

 

Art. 35 Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais e de incentivo financeiro à gestão devem ser organizados e transferidos pelos seguintes blocos de Financiamento:

 

I - Bloco da Proteção Social Básica;

 

II - Bloco dos Benefícios Socioassistenciais;

 

III - Bloco da Proteção Social Especial;

 

IV - Bloco da Gestão do SUAS.

 

Parágrafo único. São componentes dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial os serviços, programas, projetos e benefícios, já instituídos e tipificados e os que venham a ser criados no âmbito de cada Bloco de Proteção.

 

Art. 36 Fica autorizada a transferência de recursos financeiros do FEAS aos FMAS, após pactuação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, destinados ao financiamento de serviços, programas, projetos e benefícios, que deve obedecer ao disposto no art. 13 da Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada de acordo com a Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e Lei nº 7.251, de 31 de outubro de 2011, que instituiu o Sistema de Transferência fundo a fundo do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS.

 

§ 1º Os recursos de que trata o “caput” deste artigo devem ser transferidos diretamente e creditados em conta bancária específica, vinculada ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, cuja aplicação deve ocorrer conforme cronograma de desembolso e metas estabelecidas nos Planos de Ação aprovados, observados a compatibilização com o Plano Estadual, o respeito ao princípio da equidade, as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS, como previsto na Lei nº 7.251 de 31 de outubro de 2011, que instituiu o Sistema de Transferência fundo a fundo do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS.

 

§ 2º A movimentação dos recursos de que trata esta Lei deve ser dada por meio de ordem bancária em nome do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º Os recursos, enquanto não forem utilizados, devem ser obrigatoriamente aplicados em:

 

I - caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

 

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

 

§ 4º As receitas financeiras auferidas devem ser obrigatoriamente computadas a crédito, devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, não podendo ser computados como recursos próprios do município.

 

§ 5º Nos casos de extinção da oferta que ensejou o repasse financeiro para custeio e investimento no serviço ou benefício, os saldos financeiros remanescentes e os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, se houver, devem ser reprogramados mediante apresentação de um plano de aplicação, submetido a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, devendo ser aplicado dentro do mesmo bloco de proteção, contudo no desenvolvimento de outra atividade.

 

§ 6º Em não sendo apresentado novo plano de aplicação dos saldos a reprogramar referidos no § 5º deste artigo, os recursos devem ser devolvidos ao órgão gestor estadual, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial e demais medidas administrativas ou judiciais que couberem, não significando, portanto, receita municipal, mas saldo do Plano de Ação, integrado ao Fundo Estadual de Assistência Social.

 

Seção III

Da aplicação dos recursos

 

Art. 37 Os recursos financeiros destinados à implementação das ações continuadas da Política de Assistência Social visam ao atendimento de despesas em custeio ou investimento, previstas no Plano Municipal de Assistência Social e no Plano de Ação a ser apresentado ao órgão gestor estadual, com as devidas resoluções atestando as aprovações nos Conselhos Municipais de Assistência Social.

 

§ 1º Os bens permanentes adquiridos com recursos estabelecidos no “caput” deste artigo devem ser incorporados ao patrimônio do município.

 

§ 2º No caso de ser constatado desvio de finalidade do Plano de Ação, os recursos utilizados indevidamente devem ser devolvidos para a conta do órgão gestor municipal da Política de Assistência Social referente ao bloco de financiamento correspondente.

 

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo:

 

I - no financiamento de ações não previstas para a Política de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social;

 

II - na realização de despesas vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipais;

 

III - no pagamento das seguintes despesas:

 

a) taxa de administração, de gerência ou similar;

b) multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes aos pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;

c) publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

 

Art. 38 São condições para transferência de recursos do FEAS aos Municípios:

 

I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;

 

II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;

 

III - a elaboração de Plano de Assistência Social; e,

 

IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.

 

§ 1º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS, deve ser efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CEAS.

 

§ 2º As transferências de recursos do Fundo para quaisquer entidades e organizações, devem ser processadas com observância da legislação sobre a matéria, de conformidade com os serviços, programas e projetos aprovados pelo CEAS.

 

Art. 39 A transferência de recursos financeiros de que trata esta Lei pode ser suspensa no caso de não prestação de contas pelo Município e/ou entidades e organizações de Assistência Social, e pelo não cumprimento das metas e objetivos do Sistema Único de Assistência Social.

 

Art. 40 O cumprimento das disposições previstas nesta Lei não exclui a competência do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social e demais órgãos de controle do Estado, de fiscalizar, a qualquer tempo, a execução do objeto pactuado.

 

Parágrafo único. No exercício de inspeções ou visitas técnicas, constatando desvio de finalidade na aplicação do recurso ou qualquer outra irregularidade que resulte em prejuízo para o erário estadual, após esgotadas as possibilidades de regularização pela via administrativa, o órgão gestor estadual da Política de Assistência Social deve proceder à instauração de Tomada de Contas Especial.

 

Art. 41 A aplicação dos recursos de que trata esta Lei deve ser também fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelos órgãos de controle interno e externo.

  

Seção IV

Da Prestação de Contas

 

Art. 42 A prestação de contas, a ser apresentada pelo Município, deve ser formalizada através do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, mediante sistema informatizado disponibilizado pelo órgão gestor estadual, regulamentado por instrução normativa, pactuada na CIB e deliberada pelo CEAS.

 

§ 1º Elaborada a prestação de contas, o Município deve encaminhá-la para avaliação e manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social, quanto ao cumprimento do plano de ação.

 

§ 2º Em caso de paralisação ou descumprimento do Plano de Ação, o Conselho Municipal de Assistência Social deve elaborar relatório circunstanciado explicitando os motivos e encaminhar cópia dele ao Município e ao órgão gestor estadual da Política de Assistência Social que, neste caso, deve deliberar sobre a realização de Tomada de Contas Especial.

 

§ 3º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deve integrar o Relatório de Gestão Anual do Município beneficiário.

 

Art. 43 As informações lançadas no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira devem ser de inteira responsabilidade de seus declarantes, que devem manter os documentos originais comprobatórios das despesas realizadas (nota fiscal, nota fiscal - fatura ou recibo) arquivados (em meio físico e digital) na sede do município beneficiário, em boa ordem e conservação, identificados e à disposição do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, dos órgãos de controle interno e externo, Câmara Municipal e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, pelo prazo estabelecido na legislação em vigor, contados a partir da data da aprovação pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social.

 

Art. 44 O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira deve ser enviado, para avaliação e aprovação pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, até 60 (sessenta) dias após a abertura do sistema, que ocorre ao término do exercício, com avaliação e manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. A abertura do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira para preenchimento no sistema ocorre por meio de Portaria do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social.

 

Art. 45 O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro de cada ano, pode ser reprogramado dentro do próprio Bloco a que pertence para o exercício seguinte, conforme Deliberação do respectivo CMAS, com estrita observância ao objeto da transferência e desde que o órgão gestor municipal tenha oferecido os serviços cofinanciados durante todo o exercício sem descontinuidade.

 

Art. 46 Recebida a prestação de contas, o Setor de Prestação de Contas do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social deve informar se os dados do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira atendem, ou não, às previsões contidas no Plano de Ação.

 

§ 1º O Setor de Prestação de Contas deve verificar se os valores registrados no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira estão compatíveis com o Plano de Ação, bem como sua aplicação, e deve adotar os seguintes procedimentos:

 

I - em caso de regularidade dos valores integrantes do Demonstrativo, o Setor de Prestação de Contas deve emitir parecer e encaminhar o processo ao Ordenador de Despesa para homologação; ou,

 

 II - na hipótese de constatação de impropriedade formal, deve notificar o Município para providenciar a regularização, e, sanada a falha, o processo deve ser remetido ao Ordenador de Despesa para homologação.

 

 § 2º Após a homologação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira pelo Ordenador de Despesa, o processo de prestação de contas deve ficar arquivado no órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 47 Os Municípios que não prestarem contas ao órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social ou não sanarem as irregularidades constatadas por este, devem restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, o valor transferido na totalidade ou o remanescente deste, sempre atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 48 Fica reestruturado no âmbito do Estado de Sergipe, o Sistema de Cofinanciamento Estadual, que possui como finalidade ser sistema informatizado para o registro de plano de ação, relatórios de execução técnica e físico-financeira, demonstrativo de gastos, prestação de contas, parecer dos conselhos municipais e relatórios finais do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social relativo ao cofinanciamento estadual.

 

Art. 49 Cabe ao Município beneficiário comprovar, para fins de recebimento dos recursos, todas as condições de que trata o art. 30 da Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada de acordo com a Lei (Federal) nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e a Lei nº 7.251 de 31 de outubro de 2011.

 

Art. 50 O órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, isolada ou conjuntamente com o CEAS e a CIB, pode expedir normas complementares às estabelecidas por esta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

Art. 51 A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Sergipe – CIB/SE se constitui como espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à Política de Assistência Social do Estado e dos municípios Sergipanos.

 

Parágrafo único. As pactuações realizadas na CIB devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da Assistência Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e deliberação no CEAS/SE.

 

Art. 52 A CIB tem a seguinte composição:

 

I - 06 (seis) representantes titulares do Estado indicados pelo gestor estadual da política de Assistência Social e seus respectivos suplentes;

 

II - 06 (seis) gestores municipais titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo COEGEMAS/SE, observando a representação regional e porte dos municípios, definidos de acordo com a legislação do SUAS, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;

b) 01 (um) representante de municípios de porte II;

c) 01 (um) representante de municípios de médio porte;

d) 01 (um) representante de municípios de grande porte; e

e) 01 (um) representante da capital.

 

§ 1º Os representantes titulares e suplentes devem ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, observando-se a rotatividade entre as regiões na substituição ou renovação da representação municipal.

 

§ 2º O gestor estadual da Política de Assistência Social deve ser membro titular e coordenador da CIB, assegurando que a comissão reunir-se-á ordinária e preferencialmente, uma vez a cada mês, ou no máximo, a cada dois meses, e, extraordinariamente, quando necessário.

 

Art. 53 Compete à CIB/SE:

 

I - pactuar diretrizes e estratégias para implantação e operacionalização do SUAS no Estado de Sergipe;

 

II - estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

 

III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;

 

IV - pactuar medidas para estruturação e aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual e regional;

 

V - pactuar os Planos de Providências, que visem à superação de dificuldades identificadas na gestão e execução dos serviços socioassistenciais elaborados pelos municípios e os Planos de Apoio, constituídos de ações de acompanhamento, de assessoria técnica e financeira apresentados pelo gestor estadual;

 

VI - pactuar a distribuição e a partilha de recursos estaduais destinados ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

 

VII - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

 

VIII - estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

 

IX - observar, em suas pactuações, as orientações emanadas da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

 

X - elaborar e publicar seu regimento interno;

 

XI - encaminhar para publicação as pactuações no Diário Oficial do Estado e divulgá-las amplamente;

 

XII - submeter as pactuações ao CEAS/SE para apreciação e aprovação;

 

XIII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e Municípios, enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;

 

XIV - pactuar os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos usuários;

 

XV – pactuar a implantação dos serviços regionalizados e seu cofinanciamento pelo Estado;

 

XVI - pactuar e avaliar o cumprimento do pacto de aprimoramento da gestão, de resultados e seus impactos;

 

XVII - pactuar as prioridades e metas estaduais de desenvolvimento do SUAS.

 

Art. 54 A CIB pode constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises, que subsidiem o processo decisório da CIB, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 55 São entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como, as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social.

 

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56 O Conselho Estadual de Assistência Social tem o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, para adequar o Regimento Interno, que deve dispor sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

 

Art. 57 O gestor estadual da Política de Assistência Social tem o prazo de 90 (noventa) dias para atualizar o Regimento Interno da CIB.

 

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.705, de 01 de outubro de 2013, bem como o § 1º do art. 1º, os arts. 2º, , 9º, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 7.251, de 31 de outubro de 2011.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,

em exercício

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2023.