|
Estado de
Sergipe |
Reestrutura o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e normativo, de programas da área social desenvolvidos pelo Governo do Estado.
Parágrafo Único. O CEAS integra a estrutura organizacional do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, sendo a este vinculado, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo referido órgão.
Art. 2º O CEAS tem por finalidade acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social.
Art. 3º O CEAS, de composição paritária, é constituído por:
I - Representantes Governamentais:
a) 02 (dois) representantes do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social;
b) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Política do Trabalho e Emprego;
c) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Política da Saúde;
d) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Política de Planejamento;
e) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Política de Educação;
f) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Fazenda;
g) 01 (um) representante do órgão gestor estadual da Política de Direitos Humanos e da Cidadania;
h) 01 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 03 (três) conselheiros, representantes dos usuários e organizações de usuários;
b) 03 (três) conselheiros, representantes de entidades e organizações de assistência social;
c) 03 (três) conselheiros, representantes de entidades e organizações dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 1º As entidades representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a territorialização.
§ 2º A nomeação dos Membros do CEAS será feita por decreto do Governador do Estado.
§ 3º Uma vez eleita, a entidade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a documentação dos representantes, titular e suplente, e não o fazendo, será substituída, na composição do CEAS, pela entidade suplente.
§ 4º Os órgãos governamentais deverão indicar profissionais que atuem com as Políticas Sociais e Econômicas.
§ 5º Os Conselheiros representantes Governamental e da Sociedade Civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 4º O CEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º A quantidade de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da Sociedade Civil.
§ 2º O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º O representante governamental no exercício da presidência ficará à disposição do Conselho, em tempo integral.
Art. 5º Os Membros do CEAS não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de conselheiro considerado de interesse público relevante.
§ 1º O órgão gestor estadual da Política de Assistência Social deve prover recursos financeiros no seu orçamento para despesas referentes a passagens, diárias e/ou ajuda de custo para conselheiros representantes do governo, da sociedade civil e da equipe técnica do CEAS, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§ 2º As despesas com transporte, estada e alimentação não serão consideradas como remuneração.
Art. 6º O CEAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, conforme dispõe o seu Regimento Interno.
Art. 7º Compete ao CEAS:
I - Elaborar, aprovar, publicar o Regimento Interno e as normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - Deliberar, definir e aprovar a Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social e legislações pertinentes, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Estadual de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos socioassistenciais aprovados na Política de Assistência Social no âmbito do Estado de Sergipe;
VI - Normatizar as ações e serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções de forma articulada com os órgãos gestores, resguardando as respectivas competências;
VII - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito estadual e efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos;
IX - Participar da elaboração e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, no âmbito do Governo Estadual, sejam recursos próprios ou oriundos de outras esferas de governo alocados no FEAS;
X - Aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos estaduais para os municípios, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social nos municípios, em caso de inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis em caso de inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV - Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XV - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVI - Zelar pela observância do disposto nesta Lei e acionar o Ministério Público, no caso de seu descumprimento;
XVII - Atuar como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite e dos Conselhos Municipais de Assistência Social;
XVIII - Aprovar o plano de aplicação do FEAS e acompanhar trimestralmente a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIX - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;
XX - Assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
XXI - Acompanhar as inscrições das entidades e organizações de assistência social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado;
XXII - Articular-se com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social e com as organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando à superação de problemas sociais do Estado;
XXIII - Apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social;
XXIV - Propor modificações na estrutura do sistema estadual que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XXV - Encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado e em periódicos de circulação estadual as resoluções e demonstrativos das contas aprovadas do FEAS;
XXVI - Dar posse aos seus conselheiros, a partir da indicação e eleição dos mesmos;
XXVII - Aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual da Assistência Social.
Art. 8º O CEAS, através do seu Presidente, poderá solicitar, dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo Estadual, a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões.
Art. 9º O CEAS deve ter, na sua estrutura organizacional, uma Secretaria Executiva para operacionalizar as atividades técnicas e administrativas, sob a gerência da Secretária Executiva.
Art. 10 O órgão gestor estadual da Política da Assistência Social deverá prover o CEAS com recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 11 O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, nos termos desta Lei, é administrado pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social sob a orientação e controle do CEAS.
Art. 12 O FEAS tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros, destinados a propiciar apoio e financiamento na área da assistência social.
Art. 13 Os recursos do FEAS serão constituídos de receitas provenientes de:
I - Dotação consignada no Orçamento Estadual e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e de outros órgãos oficiais;
III - Doações, auxílios, legados, subvenções, contribuições, ou quaisquer transferências de recursos feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais de publicações e da realização de eventos;
V - Rendas provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do Governo Estadual, e que legalmente lhe sejam destinados;
VI - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de assistência social firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através do órgão gestor estadual da Política da Assistência Social, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não - Governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
VII - Produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 14 Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS destinam-se ao:
I - Cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios;
II - Cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - Atendimento, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter emergencial;
IV - Utilização dos recursos provenientes do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, para aprimoramento da gestão, no âmbito do Estado e dos Municípios, conforme legislação específica;
V - Atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
§ 1º Os recursos de que tratam o inciso I do "caput" deste artigo serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CEAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo órgão gestor estadual da Política da Assistência Social.
§ 2º Os recursos de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo, poderão ser transferidos de forma automática, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do órgão gestor estadual da Política da Assistência Social.
§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo também poderão ser utilizados:
I - Para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; e,
II - Para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
§ 4º O FEAS poderá repassar recursos destinados à assistência social aos municípios por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.
Art. 15 São condições para transferência de recursos do FEAS aos Municípios:
I - A instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
II - A instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III - A elaboração de Plano de Assistência Social; e,
IV - A comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
§ 1º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CEAS.
§ 2º As transferências de recursos do Fundo para quaisquer entidades e organizações, processar-se-ão mediante contratos, convênios, acordos ou similares, com observância da legislação sobre a matéria, de conformidade com os serviços, programas e projetos aprovados pelo CEAS.
Art. 16 O cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.
Parágrafo Único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do órgão gestor estadual da Política da Assistência Social.
Art. 17 A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do "caput" do art. 14 deste Decreto, repassados para os fundos municipais de assistência social será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.
§ 1º Para fins de prestação de contas dos recursos estaduais de que trata inciso I do "caput" do art. 14 deste Decreto, consideram-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes municipais em instrumento informatizado específico ou outro meio disponibilizado pelo órgão gestor estadual da Política da Assistência Social.
§ 2º A prestação de contas, na forma do "caput" deste artigo, será submetida à aprovação do FEAS.
Art. 18 Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FEAS serão submetidos à apreciação do CEAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 19 Os recursos transferidos do FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos municipais de assistência social, aprovados por seus respectivos conselhos, observada a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata o inciso I do "caput" do art.14 deste Decreto poderão ser repassados pelo FEAS ou pelos Fundos Municipais de Assistência Social, para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a legislação aplicável.
Art. 20 Os recursos do FEAS serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para depósito e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específica sob a denominação de "Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/ Governo de Sergipe - Órgão gestor estadual da Política da Assistência Social.
Parágrafo Único. A movimentação da conta bancária específica, citada no "caput" deste artigo, somente será feita mediante cheque nominal, ordem bancária ou documentos similares assinados conjuntamente pelo Secretário do órgão gestor estadual da Política da Assistência Social e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças do referido órgão, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 21 Caberá ao órgão gestor estadual da Política de Assistência Social:
I - Administrar o FEAS e propor políticas de aplicação de seus recursos:
II - Submeter ao CEAS o Plano de Ação dos recursos do FEAS, para o aprimoramento da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos estaduais de assistência social e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III - Submeter ao CEAS os demonstrativos trimestrais de receitas e despesas do FEAS;
IV - Submeter à Contabilidade Geral do Estado os demonstrativos mensais de receitas e despesas do FEAS;
V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FEAS;
VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado, referentes a recursos a serem utilizados pelo FEAS;
VII - Prestar apoio técnico e administrativo necessários à implantação, funcionamento e consecução dos objetivos do FEAS, diretamente e/ou através de entidade que lhe seja vinculada.
Art. 22 O FEAS terá contabilidade própria, com escrituração geral, porém, vinculada orçamentariamente ao órgão gestor estadual da Política da Assistência Social.
§ 1º A execução financeira do FEAS observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo Estadual, sendo que, a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao órgão gestor estadual da Política da Assistência Social elaborar e encaminhar ao CEAS, ao órgão gestor estadual da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado:
I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancetes);
II - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º Para o órgão gestor estadual da Fazenda, será encaminhado por meio eletrônico, o documento mensal a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, com os respectivos comprovantes digitalizados das receitas e despesas.
Art. 23 O exercício financeiro do FEAS coincidirá com o ano civil.
Art. 24 O Saldo positivo do FEAS, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 25 Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando o funcionamento do CEAS e a operacionalização do FEAS, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir para esse mesmo Fundo, a abertura de créditos adicionais, bem como o saldo de recursos decorrentes de créditos já abertos.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº s 3.686, de 26 de dezembro de 1995, e 6.410, de 02 de maio de 2008.
Aracaju, 1º de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2013.